Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: LUIZ CANDIDO DA SILVA Advogado(s):FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGADA VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÕES DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA FATURA PARA PAGAMENTO E NA GUIA INFORMANDO A FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ACESSO A ESTES DOCUMENTOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800171-49.2020.8.20.5155 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo LUIZ CANDIDO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800171-49.2020.8.20.5155 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A em face da Sentença acostada, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial em demanda proposta por LUIZ CANDIDO DA SILVA, nos seguintes termos: “a) declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 9326774, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir,danos morais na razão de 1% ao mês, a partir da citação”. Em suas razões recursais, o Banco apelante, em síntese, sustenta que o contrato existe, e foi celebrado validamente dentre todos os parâmetros legais e autorizados pelo banco central, não havendo qualquer irregularidade ou descontos indevidos relacionado ao mesmo, uma vez que a própria parte apelada celebrou e autorizou os descontos, sabendo, desde o momento de sua assinatura, tratar-se de operação diversa do empréstimo consignado comum, já que tal informação está marcada no cabeçalho do documento e também na ficha que autorizou os descontos, constando no referido instrumento contratual, de forma grifada e em letras maiúsculas, que os pagamentos ocorrem mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do cartão e, que o restante da fatura deve ser pago em qualquer agência da rede bancária, caso queira quitar o restante de seu saldo devedor. Ressalta que o cartão de crédito consignado foi desbloqueado pela parte apelada e utilizado conforme documentos anexados aos autos, circunstâncias estas as quais considera que afasta a tese de ausência de conhecimento do tipo de contratação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Pretende a parte demandada, ora apelante, a reforma do julgado a quo sob o argumento, em síntese, de que o contrato celebrado entre as partes é juridicamente válido, na medida em que a parte contratante anuiu com as condições nele estipuladas, ao assinar o respectivo termo e utilizar o cartão de crédito vinculado ao empréstimo consignado contratado, cuja forma de contratação está suficientemente informada e destacada no contrato e nas faturas enviadas à residência do mesmo. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o recorrente figura como fornecedora de serviços e do outro a parte recorrida se apresenta como sua destinatária. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Certo é que, nos termos do artigo 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição responsável pela contratação tem o dever de prestar todas as informações necessárias, previamente, para que ele possa saber exatamente o que está contratando e a forma de pagamento. Pelo que dos autos consta, todos os empréstimos realizados pelo apelado foram vinculados ao cartão de crédito, cujo pagamento era feito mediante o desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão, ficando o restante para ser quitado através desta fatura. Mesmo que, de início, o recorrido, conforme alega, não tenha entendido que o serviço que contratara envolvia cartão de crédito, depois ficou sabendo ao recebê-lo e usá-lo para realizar outros saques que não o originário, passando a acompanhar todos os pagamentos através das faturas que recebia mensalmente em sua residência, sem se preocupar em pagar o remanescente constante em todas elas. Na espécie, o apelado nega veementemente saber da forma de contratação aventada, enquanto a empresa alega o contrário e demonstra inúmeras provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, principalmente o contrato assinado pelo autor, ora recorrido, cumprindo, assim, o ônus da prova que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em preço, observa-se na fatura do cartão de crédito consignado comprovações de saques, as quais não foram por ele negados. Por conseguinte, observa-se que o cartão recebido pela parte autora é mediante convênio para consignação em folha de pagamento, dessa forma o valor mínimo é descontado na folha de pagamento, informação esta que consta no guia acostado ao contrato, o qual o apelado não nega ter recebido. Além disso, na referida fatura há a informação dos encargos financeiros devidos, inclusive o Custo Efetivo Total e a Taxa de Juros anual cobrada. Ademais, não restou demonstrada a afirmada abusividade, é que se o valor pago não é suficiente para adimplir os encargos moratórios mês a mês e, ao mesmo tempo, amortizar parte da dívida, a consequência é o progressivo aumento da dívida, dada a constante incidência dos juros contratuais sobre o remanescente. Sendo assim, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular do seu direito, não há por que anular a avença contratual firmada e o banco não cometeu qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Em situações semelhantes à presente, esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811153-36.2019.8.20.5001, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2020). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des. João Rebouças, julgado em 18/12/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação Cível interposta, passando a julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. Em consequência da reforma empreendida, inverto os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 10 de Junho de 2024.