Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000123-81.1998.8.20.0148 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo GEVACY DAS NEVES FREITAS e outros Advogado(s): LEVANI DE FREITAS NETO EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de execução extrajudicial. Extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC). Inexistência de requerimento do réu. Art. 485, § 6º, CPC. Súmula 240 do STJ. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por abandono, ação de execução extrajudicial proposta em desfavor dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono sem requerimento expresso do réu, após angularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 6º, do CPC, determina que a extinção do processo por abandono após a contestação depende de requerimento do réu. 4. A Súmula 240 do STJ reforça a necessidade de manifestação expressa do demandado para caracterizar o abandono processual. 5. Nos autos, verifica-se a ausência de requerimento do réu, configurando erro na extinção do processo, em violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, após a angularização processual, depende de requerimento expresso do réu (art. 485, § 6º, CPC).” Dispositivos Relevantes Citados: CPC, Art. 485, III e § 6º. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 240 do STJ; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100365-56.2013.8.20.0137, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-90.2013.8.20.0123, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). Acórdão Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença (Id. 27281624) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da ação execução extrajudicial proposta em desfavor de Gevacy das Neves Freitas, José de Arimateia da Silva, Aldeni Peixoto da Silveira, Espólio de Levani de Freitas, julgou extinto o feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alegou, em suma, que não houve inércia por parte do Banco e que a extinção do processo foi prematura, sem que houvesse a devida manifestação do advogado sobre o caráter decisório do despacho. Afirma que, por ser uma sociedade de economia mista, o Banco possui particularidades nos seus procedimentos internos, o que pode ter ocasionado o atraso, mas sem que isso caracterizasse negligência ou desídia. Sustenta ainda que, conforme a Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, o que não ocorreu, e que a extinção ex officio violaria o devido processo legal. Sem contrarrazões (Id. 27281637). Preparo pago (Id. 27529255). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Conforme o referido dispositivo, o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, o § 6º do mesmo artigo determina que, uma vez apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 240, que estabelece que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ao analisar os autos, constata-se que a relação processual estava devidamente estabelecida, o que tornava necessária a manifestação do demandado para que fosse decretada a extinção do processo por abandono da causa, procedimento não adotado no caso em questão. Dessa forma, a extinção do processo se revela indevida, pois incompatível com a expressa previsão legal e em desacordo com o entendimento consolidado no entendimento acima sumulado. Cito, por oportuno, precedentes desta Corte Potiguar. “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO PROCESSUAL. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100365-56.2013.8.20.0137, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC: (A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E (B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). CASO DOS AUTOS: RÉ CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08 DO TJRN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA, NO CASO, DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC E O VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-90.2013.8.20.0123, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Conforme o referido dispositivo, o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, o § 6º do mesmo artigo determina que, uma vez apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula 240, que estabelece que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ao analisar os autos, constata-se que a relação processual estava devidamente estabelecida, o que tornava necessária a manifestação do demandado para que fosse decretada a extinção do processo por abandono da causa, procedimento não adotado no caso em questão. Dessa forma, a extinção do processo se revela indevida, pois incompatível com a expressa previsão legal e em desacordo com o entendimento consolidado no entendimento acima sumulado. Cito, por oportuno, precedentes desta Corte Potiguar. “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, III, CPC). ABANDONO PROCESSUAL. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL DO ART. 485, § 6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100365-56.2013.8.20.0137, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC: (A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E (B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). CASO DOS AUTOS: RÉ CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08 DO TJRN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA, NO CASO, DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC E O VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-90.2013.8.20.0123, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.