Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116, EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório, atravessado, ao ID de nº 137665290, por STONE PAGAMENTOS S.A. em relação ao decisório hospedado ao ID de nº 134371132, através do qual indeferi o pleito de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo exequente. Em suas razões, o peticente sustenta que está amargando prejuízo em seu desempenho comercial, estando em déficit financeiro, estando impossibilitado de arcar com as custas processuais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Compulsando os autos, entendo que a parte postulante, vale-se de instrumento que não encontra guarida na legislação pátria, eis que inexiste previsão recursal de “reconsideração”. Ao revés, tal instituto refere-se a um efeito recursal, conhecido doutrinariamente como efeito regressivo. Referido efeito permite ao Juiz prolator da decisão impugnada, rever a sua decisão, através de um juízo de retratação, previsto no recurso de agravo de instrumento no art. 1.018, § 1º do CPC. Assim sendo, pelas mesmas razões expostas na decisão de ID nº 134371132, INDEFIRO o pleito constante do petitório de ID nº 137665290. Intime-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados: DOMICIANO NORONHA DE SA - OAB/RJ 123116, EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588 Parte ré: ANTONIO DORIANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804792-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR), promovida por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em desfavor de ANTONIO DORIANO DA SILVA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – O executado emitiu, em data de 24/10/2023, a Cédula de Crédito Bancário – CCB de nº 2006490, no valor de R$ 199.489,13 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), com vencimento no dia 06 de cada mês, em observância à cláusula 1.5 (vide ID de nº 116219736) e com previsão de juros remuneratórios prefixados de 3,89% ao mês (58,08% ao ano); 2 – A exequente é credenciada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para atuar como Sociedade de Crédito Direto (SCD), operando em plataforma eletrônica para realizar operações de crédito; 3 – O demandado obteve o empréstimo no valor de R$ 199.489,13 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), conforme a referida CCB, com pagamento parcelado, a ser realizado, diariamente, mediante retenção automática de parte do valor transacionado nas maquininhas de cartão de crédito/débito do executado. 4 – Após a contratação do empréstimo, o executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas, além de ter diminuído as suas transações nas maquininhas, o que motivou o envio de uma notificação extrajudicial. 5 – Simultaneamente, a empresa Allecyo C de Souza Ltda., que possui o mesmo número de telefone do executado, apresentou um aumento significativo em suas vendas no mesmo período da contratação do empréstimo, embora que, anteriormente, não houvesse movimentação registrada. 6 – Apesar de notificado, o executado quedou-se inerte, acumulando saldo devedor no valor de R$ 237.571,87 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). Ao final, a pessoa jurídica autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, voltada ao imediato arresto do valor de R$ 237.571,87 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), com expedição de mandados de penhora, determinando-se ao executado que se abstenha de desviar as vendas para máquinas de outros Bancos e outras pessoas, sob pena de multa diária, estimada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, postulou pela procedência do pedido, a fim de ser o demandado citado a pagar a importância de R$ 237.571,87 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), no prazo de 3 dias, na forma dos arts. 829 c/c 247 do CPC, atualizada e corrigida monetariamente, sob pena de penhora na forma do art. 614 do CPC. Custas processuais recolhidas, no ID de nº 117204344. É o relatório. Decido. Em sede de ação executiva, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução ou de ação monitória. Nessa linha, prescreve o art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). Ora, adoto o entendimento de que o art. 854 do CPC possibilita a penhora de valores sem a prévia ciência do executado do ato constritivo e não do processo. Do contrário, iria privilegiar uma medida extremamente gravosa para o devedor, o qual suportaria o arresto em suas contas bancárias, sem, contudo, ter tido a possibilidade de pagamento voluntário. In casu, em uma análise preliminar, verifico que, embora provada a inadimplência do devedor, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em particular não resta demonstrada a tentativa do devedor de fraudar ou se eximir da satisfação do crédito, antes da instalação do contraditório. Assim sendo, à medida que INDEFIRO o pedido de arresto de maneira liminar, DETERMINO a citação do (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1º, CPC). Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.). Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC). Se não for(em) localizado(a) (s) o(a)(s) executado(a)(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1º do CPC). Após, intime-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, requer(em) a citação por edital ou hora certa do(a)(s) devedor(a)(es). Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.