Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0100605-93.2017.8.20.0108 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Apte/Apdo: VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Advogados: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave. OAB/RN 669-A e outros Apte/Apdo: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado: Joaquim Augusto Maia da Costa. OAB/RN 7506 Relator: Desembargador Cláudio Santos em substituição DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível movida por VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e de Recurso Adesivo interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra sentença do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação ordinária, proposta também em desfavor da SERRAS POTIGUAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA – ME, após rejeitar os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda, determinando a restituição dos valores efetivamente pagos, condenando-as em danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1 – RECURSO DE APELAÇÃO DA VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Nas razões do apelo, a VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. recorre da sentença, alegando, em suma, que não há provas dos danos morais. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e, no mérito, a exclusão do dever de indenizar e a concessão da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, MARCOS ANTONIO DA SILVA suscita o não conhecimento do recurso, por deserção. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. 2 – RECURSO ADESIVO MOVIDO POR MARCOS ANTONIO DA SILVA Nas razões do adesivo, MARCOS ANTONIO DA SILVA alega que: 1 - a sentença não indicou o indexador da correção monetária dos danos morais e da restituição dos valores pagos; 2 - os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação; 3 – o valor da compensação moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o conhecimento e o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações. Sem contrarrazões. Com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC, a VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. O prazo decorreu sem resposta. O benefício foi indeferido e a VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso. O prazo decorreu e o preparo não foi recolhido. Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Não se há de conhecer do recurso de apelação e do adesivo. Após intimar a apelante na forma do art. 99, § 2.º, do CPC e decorrer o prazo sem reforçar as provas, seguiu-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Devidamente intimada para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso, a apelante permaneceu inerte. O não recolhimento do preparo recursal importa em deserção e, consequente, no não conhecimento do recurso de apelação, na forma do art. 932, III, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Não conhecido o recurso principal, segue a mesma sorte o recurso adesivo, na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC. “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.”
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação movido pela VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. por deserção, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e não conheço do recurso adesivo, interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA na forma do art. 997, § 2º, III, do CPC. Intime-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição