Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805591-92.2023.8.20.5102.
AUTOR: JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO
REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, incorporadora da extinta empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A, alegando, em síntese que, após a instalação de torres eólicas em terras vizinhas ao local onde moram, em meados de 2018, começaram a conviver com ruídos oriundos dos aerogeradores, o que teria ocasionado uma série de transtornos, incluindo poluição sonora, impactos à saúde e danos às suas propriedades. Citados, os requeridos apresentaram contestações. Houve réplica na qual o autor requereu a realização de perícia Id 120492586. É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação entendo que não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor. Da ilegitimidade da CPFL Energias Renováveis S/A para figurar no polo passivo– Parque Eólico – Complexo Eólico do Riachão – pertencente à Ibitu Energias Renováveis S.A. Sem razão a parte demandada já que se faz necessária plena demonstração de que a empresa não possui também Parques Eólicos nesta Comarca, em especial, “Povoado Minamora”, no qual reside os autores. Da ilegitimidade da QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A para figurar no polo passivo da presente ação. Considerando que a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que conste IBITU ENERGIA, amparada por documentos nos autos que apontam para responsabilidade pelo funcionamento do parque eólico para referida empresa, há de se deferir tal substituição. Da ilegitimidade ativa – ausência de título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel em questão. No que toca a preliminar de ilegitimidade ativa entendo que, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos inicialmente apresentados, restou demonstrado, a título de condição da ação neste momento processual, a sua legitimidade, haja vista que se aplica a teoria da asserção. O seguinte acórdão do TJDFT ilustra com clareza a referida teoria: "1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF; Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) A questão da legitimidade, portanto, será analisada com o mérito da própria ação. Da prejudicial de mérito- pleno funcionamento dos aerogeradores se deu em 27 de junho de 2015. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que esta não se operou no caso em comento, eis que se trata de conduta da qual decorrem danos extrapatrimoniais que se prolongam no tempo. Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas processuais. Por fim, superadas as preliminares e tratando-se de ação indenizatória decorrente de empreendimentos eólicos e sua ampla estrutura física e produção operacional, nota-se a peculiaridade da causa relacionada à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do art.373, I, do CPC, em virtude da complexidade da causa de prova técnico/científica a ser produzida nos autos, a partir da descrição detalhada do imóvel e comprovação válida de propriedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SUPOSTOS DANOS À PROPRIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, manteve o indeferimento do efeito suspensivo visado nesse recurso, como de resto manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, deve ou não ser mantida. Esclareça-se que a ação originária envolve pleito indenizatório por parte da autora, ora agravada, esse consubstanciado na existência de danos que teriam sido causados pela requerida, ora agravante, no exercício de suas atividades empresariais, tais como: ruído, queda de peças das torres eólicas, vazamento de óleo, barulho excessivo, dano ambiental, perfuração do solo, movimentação de terra e prejuízo ao plantio de economia de subsistência. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, eis que a proteção ao consumidor não está limitada à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os produtos ou serviços como destinatário final, alcançando todas aquelas que venham a ser afetadas por esses produtos ou serviços nas situações descritas pelo CDC (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29). Teoria do consumidor bystander. Diferentemente do que defendem as agravantes, tem-se que a decisão agravada esteve suficientemente fundamentada, pois entendeu que a autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, seja técnica, jurídica ou economicamente, fato que, per si, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373 da lei processual civil. Portanto, não se antevê motivos para a modificação da decisão agravada, pois foram destacados os fundamentos para o deferimento da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, decisão que fica a critério do magistrado de acordo com o art. 357 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06258811920228060000 Itarema, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Dessa forma, com base no §1º, do art. 373, do CPC, atribuo o ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores, que devem viabilizar a produção probatória atribuída aos réus. Fixo como pontos controvertidos: excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico das demandadas, em desobediência à legislação ambiental, especialmente quando há frenagem das turbinas; comprovação dos danos sofridos pelos autores (seu nexo causalidade); apuração de valor indenizatório. Especifico como os meios de provas a pericial e a testemunhal a serem produzidas, com o objetivo de verificar cabalmente a existência ou não de ato ilícito indenizável (CPC, art. 357, I, II, III e IV). Intimem-se as partes a se manifestarem, caso queiram, sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial. Publique-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805591-92.2023.8.20.5102.
AUTOR: JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO
REU: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por JOAO MARIA DE ANDRADE, SIMONE JUSTINA DO NASCIMENTO em face de CPFL ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, incorporadora da extinta empresa BONS VENTOS GERADORA DE ENERGIA S/A, IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A, alegando, em síntese que, após a instalação de torres eólicas em terras vizinhas ao local onde moram, em meados de 2018, começaram a conviver com ruídos oriundos dos aerogeradores, o que teria ocasionado uma série de transtornos, incluindo poluição sonora, impactos à saúde e danos às suas propriedades. Citados, os requeridos apresentaram contestações. Houve réplica na qual o autor requereu a realização de perícia Id 120492586. É o que importa relatar. Decido: Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação entendo que não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor. Da ilegitimidade da CPFL Energias Renováveis S/A para figurar no polo passivo– Parque Eólico – Complexo Eólico do Riachão – pertencente à Ibitu Energias Renováveis S.A. Sem razão a parte demandada já que se faz necessária plena demonstração de que a empresa não possui também Parques Eólicos nesta Comarca, em especial, “Povoado Minamora”, no qual reside os autores. Da ilegitimidade da QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES-CONCESSOES S.A para figurar no polo passivo da presente ação. Considerando que a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que conste IBITU ENERGIA, amparada por documentos nos autos que apontam para responsabilidade pelo funcionamento do parque eólico para referida empresa, há de se deferir tal substituição. Da ilegitimidade ativa – ausência de título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel em questão. No que toca a preliminar de ilegitimidade ativa entendo que, pela análise do que foi narrado pela parte autora, assim como dos documentos inicialmente apresentados, restou demonstrado, a título de condição da ação neste momento processual, a sua legitimidade, haja vista que se aplica a teoria da asserção. O seguinte acórdão do TJDFT ilustra com clareza a referida teoria: "1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF; Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) A questão da legitimidade, portanto, será analisada com o mérito da própria ação. Da prejudicial de mérito- pleno funcionamento dos aerogeradores se deu em 27 de junho de 2015. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que esta não se operou no caso em comento, eis que se trata de conduta da qual decorrem danos extrapatrimoniais que se prolongam no tempo. Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte requerida não juntou aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas processuais. Por fim, superadas as preliminares e tratando-se de ação indenizatória decorrente de empreendimentos eólicos e sua ampla estrutura física e produção operacional, nota-se a peculiaridade da causa relacionada à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do art.373, I, do CPC, em virtude da complexidade da causa de prova técnico/científica a ser produzida nos autos, a partir da descrição detalhada do imóvel e comprovação válida de propriedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SUPOSTOS DANOS À PROPRIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONSTATADA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, e, por conseguinte, manteve o indeferimento do efeito suspensivo visado nesse recurso, como de resto manteve a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrida, deve ou não ser mantida. Esclareça-se que a ação originária envolve pleito indenizatório por parte da autora, ora agravada, esse consubstanciado na existência de danos que teriam sido causados pela requerida, ora agravante, no exercício de suas atividades empresariais, tais como: ruído, queda de peças das torres eólicas, vazamento de óleo, barulho excessivo, dano ambiental, perfuração do solo, movimentação de terra e prejuízo ao plantio de economia de subsistência. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, eis que a proteção ao consumidor não está limitada à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os produtos ou serviços como destinatário final, alcançando todas aquelas que venham a ser afetadas por esses produtos ou serviços nas situações descritas pelo CDC (art. 2º, parágrafo único, art. 17 e art. 29). Teoria do consumidor bystander. Diferentemente do que defendem as agravantes, tem-se que a decisão agravada esteve suficientemente fundamentada, pois entendeu que a autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente na relação jurídica, seja técnica, jurídica ou economicamente, fato que, per si, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do § 1º do art. 373 da lei processual civil. Portanto, não se antevê motivos para a modificação da decisão agravada, pois foram destacados os fundamentos para o deferimento da inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, decisão que fica a critério do magistrado de acordo com o art. 357 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 06258811920228060000 Itarema, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Dessa forma, com base no §1º, do art. 373, do CPC, atribuo o ônus da prova aos réus, em relação aos fatos alegados pelos autores, que devem viabilizar a produção probatória atribuída aos réus. Fixo como pontos controvertidos: excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico das demandadas, em desobediência à legislação ambiental, especialmente quando há frenagem das turbinas; comprovação dos danos sofridos pelos autores (seu nexo causalidade); apuração de valor indenizatório. Especifico como os meios de provas a pericial e a testemunhal a serem produzidas, com o objetivo de verificar cabalmente a existência ou não de ato ilícito indenizável (CPC, art. 357, I, II, III e IV). Intimem-se as partes a se manifestarem, caso queiram, sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial. Publique-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)