Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807796-28.2023.8.20.5124.
AUTOR: CELIA MARIA DUARTE DE SOUZA
REU: KALIANE SOARES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de ação ordinária de cobrança através da qual o CÉLIA MARIA DUARTE DE SOUZA requer seja dado provimento jurisdicional para se condenar a ré KALIANE SOARES DA SILVA, qualificado nos autos. Informa o requerente que alugou a ré imóvel situado na Rua Tenente Aurélio, 75-A, Centro, Parnamirim-RN, com prazo de vigência de 1/10/2018 até 10/02/2023 e aluguel mensal de R$1.100,00 nos 6 (seis) primeiros meses e R$1.250,00 nos meses seguintes Alega que a ré não pagou vários meses de alugueres (abril e maio de 2023). Requereu o ressarcimento e pagamento de multa contratual. Acostou documentos. Emenda a inicial – id 101211364. Decisão indeferindo a tutela de urgência – id 103464670. Citado – id 107145684, o demandado não contestou o feito. Audiência de mediação sem êxito – id 108467459. Decisão sobre revelia – id 116254971. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de questão meramente de direito, ou cujos fatos se provam mediante documentos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Não obstante a citação da requerida, inexiste nos autos contestação ao presente feito, motivo pelo qual deve-se aplicar a revelia e os seus respectivos efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tornando relativamente verdadeiros os argumentos expendidos na peça exordial pela parte autora.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Consta contrato de locação de imóvel mediante aluguel mensal – ID 100575098. Passo a uma breve digressão acerca do contrato de locação. O contrato acomoda as obrigações das partes e certifica um dever de cumprimento em que estas se vinculam e se responsabilizam por sua execução. Daí incorpora-se no cenário hodierno o princípio da obrigatoriedade da convenção, fortemente jungido pelo pacta sunt servanda. Além disso, para balizar a relação locatícia, nada mais importante que o princípio da boa-fé objetiva, que determina a observância pelas partes de deveres de zelo, de cooperação e de confiança, tendo como base a probidade. Este princípio relacionado se encontra devidamente assentado em nosso Código Civil de 2002, asseverando expressamente a necessidade de manutenção de comportamento correto das partes, sem frustrar as expectativas uns dos outros, senão vejamos: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Assim, vê-se que as partes estão amparadas e orientadas não só pelas disposições legais que regem a relação locatícia, mas, também, pelos princípios da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé objetiva. No caso em tela, as alegações autorais são pertinentes. O autor postula a condenação da ré, ao pagamento do valor relativo aos alugueres de abril e maio de 2023. Era ônus do réu demonstrar o pagamento dos alugueres a fim de afastar a pretensão e a tese do requerente, o que não restou comprovado. Desse modo, relativamente aos alugueis, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento na forma do art. 373, II, do CPC, motivo por que são devidos. Vale ressaltar, no caso, não ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, pois esses possuem legislação própria, não se caracterizando relação de consumo a ser amparada por esse diploma legal. Dito isso, a Cláusula 14ª do referido contrato (id 100575098) estipula que em caso de infração será cobrado o pagamento de TRÊS meses de alugueres, o que é manifestamente devida conforme o ajuste. Reputo indevida, porém, o pagamento do importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes. Os danos materiais não presumem-se devendo ser sempre comprovados para a procedência do pleito indenizatório e, no caso dos autos, não ficou provado que a autora sofreu prejuízos materiais dada a conduta da Requerente. Como é cediço, o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Nos termos do art. 402 do Código Civil, esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, danos emergentes; e o que razoavelmente deixou de lucrar, lucros cessantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos" exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada " (STJ – AgInt no REsp 1833879/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019). A tão-só afirmação de que o bem poderia estar alugado a terceiros e a autora auferindo vantagem financeira por este novo aluguel é indevido, visto que a presença de novos locatários no local demanda prova da mesma, e não apenas a simples alegação, ainda que em caso de decretação de revelia. Por fim, devida a condenação da parte ré referente as faturas de energia inadimplidas, pois efetivamente comprovado o débito ao ID 100575101 e 100575103. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, a ação proposta para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.304,66 (seis mil trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da propositura da ação e corrigido monetariamente pelo IGPM desde a citação, e com a multa contratual de 2% (dois por cento), consoante ajuste de ID 100575098. Ante a sucumbência, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00