Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804909-28.2018.8.20.5001.
AUTOR: EDMILSON D SILVA MACHADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Edimilson da Silva Machado, promoveu Ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada em face do Banco do Brasil S/A, ambas as partes qualificadas. Sustenta o autor, em suma, que após se aposentar, procurou uma das agências do banco réu objetivando receber os numerários relativos às suas cotas do PASEP de n° 1.701.484.631-9, depositadas desde 1983. Apesar de preencher os requisitos legais exigidos, o banco réu não lhe pagou os valores a que faz jus, bem como não lhe entregou as microfilmagens solicitadas, relativas à cópia dos documentos originais, que comprovam o valor do depósito inicialmente creditado em seu favor. Escorado nos fatos narrados requereu em sede de tutela que o banco réu apressentasse as microfilmagens relativas às cotas do PASEP de n° 1.701.484.631-9. E no mérito, a procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento do Saldo da cota do PASEP n° 1.701.484.631-9, que encontra depositada no Banco réu, bem como, condenar a Ré ao pagamento dos valores depositados acrescido de juros remuneratórios calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de correção monetária. A peça vestibular foi instruída com documentos. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, e aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo e sua ilegitimidade passiva, vez que atua como mero operador do PASEP. Suscita, ainda, a invalidade da memória de calculos autoral que embasa o pedido de indenização por danos materiais. No mérito, diz que a parte autora recebeu os valores devidos, conforme pode-se vericar nas microfilmagens. Insurgiu que não há o que se falar em indenização por danos materiais. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e das preliminares, ou a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica à contestação. Em decisão saneadora do feito, houve o rechaço da impugnação à gratuidade, e das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Além disso, determinou-se perícia (ID. 51364092). Juntado o laudo pericial (ID.84630858). Intimados, a parte demandada concordou com o laudo (id.85637943), e a parte autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Em decisão proferida no âmbito da SIRDR 71/TO (DJe 18/3/2021), envolvendo o objeto da presente demanda, o Relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos e determinou a suspensão da marcha processual dos feitos que se encontram na fase de conclusão para a sentença, como é o caso dos autos, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs, tema repetitivo 1150 do STJ. A propósito, em decisão prolatada no REsp 1.933.551, o Relator Ministro Herman Benjamin reafirmou a necessidade do sobrestamento do recurso nos termos da decisão anteriormente citada. Veja-se: "DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante pleiteou a suspensão do presente feito pelas seguintes razões: Nos autos da SIRDR 71-TO, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão publicada no dia 18/03/2021, determinou a suspensão nacional das principais controvérsias relacionadas ao PASEP, quais sejam: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. E, ao acolher o pedido de suspensão nacional dos processos relacionados ao PASEP, nos termos do art. 271-A, §3º, do RISTJ, o e. Ministro consignou que a ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDR's admitidos ns.v 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Sob esse aspecto, se faz imperiosa a suspensão do julgamento do presente recurso até que, conforme determinado, ocorra o trânsito em julgado de qualquer dos IRDR’s admitidos, para garantir isonomia bem como segurança jurídica na prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27/6/2021. O Banco do Brasil, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à legitimidade passiva, à prescrição da reparação civil, à (in)existência de relação de consumo, à aplicação de índices na remuneração das contas e à legalidade dos saques. No âmbito da SIRDR 71/TO (DJe 18/3/2021), o eminente Relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no território nacional. Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, e concluiu que as respectivas questões são de excepcional interesse público. Acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou: (...)
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218- 16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Veja-se que não houve deliberação acerca da tramitação dos Recursos Especiais que versem sobre qualquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão. Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional, e ainda nos termos do art. 987 do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. Na mesma linha: EdCl no REsp 1.920.385/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/5/2021; EdCl no REsp 1.922.545/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021; e AgIn no REsp 1.824.501/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/4/2021. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator”
Ante o exposto, determino a suspensão do feito nos termos da decisão prolatada no âmbito da SIRDR 71/TO (DJe 18/3/2021) e tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento deste, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2022. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)