Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO FERNANDES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801365-24.2022.8.20.5120 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte autora, apresentando respectiva planilha de débitos (ID nº 133539967). A parte executada foi regularmente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, no entanto, não o fez (ID nº 136015483). Bloqueio realizado, conforme ID's nº 145727767. Ato contínuo, foi apresentada impugnação à penhora (ID nº 138086598), suscitando ausência de intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para pagamento voluntário. A parte exequente manifestou-se em ID nº 140027584. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Sem maiores delongas, compreendo que não merece acolhimento a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Explico. Diferente do alegado em impugnação à penhora, observo que todas as intimações foram direcionadas ao Advogado habilitado, conforme observa-se nos autos do processo e na aba "expedientes". Em sendo assim, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que as intimações foram devidamente realizadas e o registro da ciência Dito isso, foi certificado o decurso do prazo para a parte executada pagar voluntariamente os valores (ID nº 136015483), no entanto, não o feito. Em vista disso, foi devidamente feito o bloqueio dos valores indicados pela parte exequente, já com o acréscimo dos 10% da multa, prevista no art. 523, §1º do CPC. Dessa maneira, é imperiosa a aplicação da multa prevista pelo art. 523, § 1º do CPC, o qual dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, inexistindo erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Além disso, não há que se falar em nulidade da penhora realizada nos presentes autos, uma vez que totalmente permitida por força do art. 523, § 3º do CPC. Do cotejo dos autos, observa-se que, nos termos do art. 854 do CPC, realizada a penhora, o executado foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No entanto, o executado não se manifestou sobre tais aspectos, motivo pelo qual pondero que não existe óbice à penhora realizada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição realizada nestes autos. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)