Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DANTAS PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ PRESIDENTE: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 41 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. LCE Nº 715/2022. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO DA GTNS AO VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXOS FINANCEIROS EM OUTRAS VANTAGENS FUNCIONAIS. EFETIVO AUMENTO GERAL DA CATEGORIA. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA CALCULADA COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO INOVADOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso em exame versa sobre a correção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) no patamar de 50% do vencimento básico, conforme estabelecido no ato de aposentadoria. 2. A agravante sustenta fazer jus ao direito invocado e pugna pelo afastamento do Tema 41 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e o caso em comento. 3. Marque-se que, por ocasião do julgamento do RE 563965, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 41, com Repercussão Geral, nos seguintes termos: “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ( Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 20/03/2008, p. 18/04/2008).” 4. Deste modo, conforme consolidado na decisão impugnada, não obstante a redução do percentual da GAE, de acordo com a LCE nº 715/2022, houve elevação significativa da remuneração mediante o aumento do vencimento base, devido à incorporação da GTNS, ademais, a referida norma promoveu inovação legislativa e, cuidando de relação de trato sucessivo, as mudança das condições fáticas e jurídicas, posteriores à prolação da sentença transitada em julgado ou ao ato de aposentação, altera os seus efeitos jurídicos no tempo, razão por que não há falar em afronta ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido, de modo que não subsiste fundamento para pleitear a aplicação do pretendido percentual, eis que o servidor público, inclusive o inativo, não tem direito adquirido a regime jurídico precedente, respeitada a irredutibilidade de vencimentos e proventos. 5. Com efeito, para se chegar à conclusão diversa, tem-se de reexaminar todo o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, ainda, exige-se a análise de norma infraconstitucional, proibido pela Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, ou seja, a suposta violação da CF dá-se, se for o caso, de maneira reflexa, e, nessa hipótese, o STF considera que o questionamento não tem Repercussão Geral, em consonância com o Tema 660. 6. Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com o entendimento do STF, no referente às Súmulas 280 e 279, antes referenciadas, cabe mantê-la hígida, de acordo com o art.1.030, I, a, e §2º, do CPC. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. Sem condenação em custas e honorários. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Presidente em substituição legal Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806937-90.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO DANTAS Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0806937-90.2023.8.20.5001 PARTE