Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800054-96.2022.8.20.5152 Polo ativo JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ATRIBUÍDA AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ. ATIVIDADE QUE CABE À FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, ITEM 27 DO DECRETO Nº 88.777/83. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTE. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUZA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “[...] condenando o réu a pagar ao autor a diferença salarial entre o subsídio do cargo de agente penitenciário e aquele efetivamente recebido pelo autor enquanto policial militar, proporcional ao período de 15 de fevereiro de 2017 a junho de 2019, em atenção às remunerações já prescritas e especificamente quanto aos dias efetivamente trabalhados, levando-se em consideração o padrão remuneratório vigente à época e excluindo-se os valores eventualmente já pagos”. Argumentou que: a) o autor não comprovou o direito alegado, pois apenas informa que integrou a guarda da Penitenciária Estadual do Seridó no período de janeiro de 2015 a junho de 2019; b) somente seria possível comprovar o desvio de função se houvesse a execução habitual e reiterada, durante toda a jornada de trabalho, de atividades diversas – próprias e típicas de outro cargo - das funções específicas do cargo que desempenha o demandante, o que não restou comprovado; c) a simples alegação de um suposto fato não é suficiente para que seja decretado a procedência do pedido, tornando-se necessário, para ensejar eventual condenação da parte promovida, a comprovação da sua veracidade, da qual se extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas austeras, aqui, não acostadas; d) uma das missões constitucionais confiadas às polícias militares é exercida na forma de policiamento ostensivo, cujo conceito é dado pelo Decreto Federal n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983, especificamente pelo nº 27 do artigo 2º, observa-se, de forma precípua, a legalidade do emprego das polícias militares na execução da guarda externa dos estabelecimentos prisionais dos Estados; e) é pacífico o entendimento jurisprudencial de que exercer a segurança externa dos estabelecimentos penais estaduais pode ser atribuída à polícia militar; f) observa-se o desacerto da sentença recorrida quando reconhece o desvio de função a partir de 15 de fevereiro de 2017 quando, sequer, há qualquer evidência de exercício de guarda externa nessa data; g) o exercício da guarda externa era eventual, limitado a no máximo uma única por mês, prescindindo da habitualidade e permanência essências à sua caracterização. Com efeito, ainda que se reconheça a atividade como atípica à função policial, o exercício esporádico ao longo do tempo (apenas 18 em um período de mais de dois anos) não gera direito à indenização; h) o cargo de Policial Militar tem inúmeras atribuições, como o policiamento ostensivo e apoio aos demais órgãos que atuam na seara da segurança pública. Todavia, o fato de o cargo de Policial Militar ter funções espraiadas - possibilitando o exercício de diversas atribuições - não permite concluir pela existência de desvio de função sem prova absolutamente robusta desse fato. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, para reconhecer o direito tão somente quanto à diferença salarial relativa ao salário base do cargo inicial. Sem contrarrazões (id. 20986122). O Ministério Público declinou de intervir (id. 22410752). A parte apelada argumentou ter exercido a função de guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó, no período de 15 de fevereiro de 2017 a junho de 2019, o que caberia ao cargo de agente penitenciário, de forma que a parte apelante deve ser condenada a pagar a correspondente equiparação salarial. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ressaltando que “[...] o desvio de função está evidenciado inclusive em análise à previsão constitucional, considerando que em seu art. 144, § 5º, a Constituição Federal confere às polícias militares a polícia ostensiva e preservação da ordem pública, ao passo em que confere às polícias penais a segurança dos estabelecimentos penais (art. 144, §5º-A)”. A atividade do Policial Militar encontra-se regulada pelo Decreto Federal nº 88.777/83: Art. 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: [...] 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. [...] 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: [...] - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado. [...] Art. 33 - A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas. Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública. Art. 34 - As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública. §1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar. § 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar. Art. 35 - Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna. Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna. Art. 36 - Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor. O item 27 do art. 2º prevê que cabe ao Policial Militar o policiamento ostensivo, inclusive quanto à segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado. As informações de id. 209860042, apresentadas pelo Comando do 6º Batalhão da Polícia Militar, indicam que policiais militares foram escalados para a função de Guarda Externa da Penitenciária Estadual do Seridó, em conformidade com o referido Decreto: Informamos que após realizar buscas nos arquivos digitais das escalas de serviço, constatamos que o 3º SGT PM JOÃO BATISTA DE SOUZA, matrícula nº 108.561-1, portador da cédula de identidade nº 12.406 e inscrito sob o CPF nº 654.996.624-87 integrou a guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó no período compreendido de janeiro de 2015 a junho de 2019, e de novembro de 2019 a dezembro de 2020, conforme escalas em anexo 12900377. Salientamos que o referido policial militar trabalhou como guarda do ITEP no período de julho a outubro de 2019. Resta suficientemente demonstrado que a função exercida pela parte autora encontra previsão legal, estando entre as suas atribuições como Policial Militar, de forma que inexiste demonstração de desvio de função. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE ATRIBUÍDA À AGENTE PENITENCIÁRIO MAS REALIZADA POR POLICIAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU COM ATIVIDADE QUE CABE À SUA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 88.777/83. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0800527-41.2022.8.20.5101, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. em 15/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora a pagar os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.