Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: NILMA DE FREITAS PIRES E OUTROS ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831270-19.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24764156) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24033404): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ENCARGOS EXCESSIVOS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CAPITALIZAÇÃO). NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRIRAM SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS NO MOMENTO PROCESSO ADEQUADO. PRECLUSÃO QUANTO A ESSE ASPECTO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO EM PRIMEIRO GRAU. DEVEDORES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE EMBARGAR E DE ANEXAR PLANILHA DO VALOR QUE ENTENDEM CORRETO, MAS NÃO O FIZERAM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. - É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). - No caso, os executados não trouxeram planilha contendo o valor que entendem correto, incidindo em preclusão. - Logo, não houve cerceamento do direito de defesa, pois os executados sequer indicaram por meio de planilha qual o valor deveria constar como sendo o objeto da execução. Essa inércia dos executados, em desatendimento ao previsto no art. 917, § 3º, do CPC, gerou preclusão de suas teses e a inviabilidade de remessa do processo à Contadoria Judicial. O processo somente deveria ser remetido à perícia judicial se os executados tivessem trazido alguma tabela de cálculos contendo valor diverso do que está sendo executado para, ao menos, permitir o estabelecimento de dúvida quanto ao montante executado. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 7º, 9º, 330, 331, 334, 355, 464 e 465, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 24764158 e 24764157). Contrarrazões apresentadas (Id. 25305774). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 7º, 9º, 330, 331, 334, 355, 464 e 465, do CPC, quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas, observo que o acórdão objurgado assim aduziu: Os executados apresentaram embargos à execução (0831270-19.2017.8.20.5001), sob o argumento central de excesso de execução, mas sem apresentar planilha com cálculos que pudessem controverter o valor pleiteado pela instituição financeira e, assim, viabilizar a remessa do processo à Contadoria Judicial do Poder Judiciário. As alegações dos executados não vieram acompanhadas de provas técnicas, contábeis aptas a confirmar as suas teses. Os executados se limitam a dizer que o valor executado era excessivo, mas não comprovam isso por meio de planilha de cálculos refutando ou afastando as teses do exequente. (...) Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos à execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando demonstrativo ou planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Com efeito, de acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial – desde logo – o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caberia aos executados/recorrentes indicarem juntamente com os embargos à execução, por meio de memória de cálculos, qual o valor que entendem correto, conduta essa não realizada. De fato, entende o STJ que é ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013).(Id. 24033404) Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.670/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB/CE n.º 7.216 ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.