Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN RECORRIDA: EDITORA POSITIVO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS CALDAS, JOSE ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0100905-15.2015.8.20.0144
Cuida-se de recurso especial (Id. 25122367), interposto pelo Município de Brejinho, em face do acórdão de Id. 24032711, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24032711), restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLO APELO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO RÉU/APELANTE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÕES DO AUTOR/APELANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO DECISUM QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. ESCLARECIMENTO RELATIVO AO DIREITO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI DE CUSTAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “este requer a demonstração explícita de prova escrita que fundamente o direito autoral à quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer, inexistindo nos autos a prova escrita deverá ser indeferida a monitória”, violação ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4320/64, sob o argumento de que “prevê a necessidade de regular comprovação da entrega de materiais para a liquidação da despesa pela Administração Pública”. Preparo dispensado na forma da Lei. Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 25337286. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. No que concerne à alegada violação ao art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “este requer a demonstração explícita de prova escrita que fundamente o direito autoral à quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer, inexistindo nos autos a prova escrita deverá ser indeferida a monitória”, violação ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4320/64, sob o argumento de que “prevê a necessidade de regular comprovação da entrega de materiais para a liquidação da despesa pela Administração Pública”, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os mesmos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. I - Na origem
trata-se de execução de título judicial em desfavor do Município de Volta Redonda, objetivando a execução da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do processo coletivo n. 0003570-25.1999.8.19.0066. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido. II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). III - Por outro lado, o §1º, I, do art. 537 do CPC/2015 autoriza ainda que o juiz exclua a multa fixada pelo descumprimento de decisão judicial. IV - No caso dos autos, a Corte de origem anulou a sentença que havia excluído a multa, determinando-se o prosseguimento do andamento da execução. Considerando que a sentença foi anulada e que o debate relacionado a prescrição não foi realizado ainda nas instâncias ordinárias, devem os autos retornar ao juízo da execução, tal como determinado no acórdão recorrido para a análise de todas as alegações das partes, inclusive da alegação de prescrição, que não foi prequestionada. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (Grifos acrescidos). Ademais, ao examinar o recurso, verifico que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, no sentido de desconstituir o crédito, alegando que notas fiscais não comprovariam a entrega da mercadoria, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Vejamos trecho do acórdão combatido: […] Ocorre que a parte autora se desincumbiu de seus ônus não somente com a juntada de notas fiscais, mas também dos canhotos de recebimento dos produtos (Num. 21282839 - Pág. 36/48, Pág. Total – 36/48) e do contrato firmando entre as partes (Num. 21282839 - Pág. 29/35, Pág. Total - 29/35), os quais são suficientes para afastar a alegação de não comprovação de entrega das mercadorias. Ademais, a alegação de ausência de inscrição do débito nos “restos a pagar”, além de desprovida de prova, somente comprovaria uma falha administrativa e não teria o condão de afastar a obrigação de pagar, tendo em vista a comprovação da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Portanto, não tendo o Município de Brejinho comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, tem-se como adequado o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância, não merece a sentença nesse ponto. […] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrente em decorrência de fraudes praticadas na execução de Convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP), tendo como objeto a execução do Projeto Escola de Fábrica, instituído pela Lei 11.180/2005 e regulamentado pela Resolução/CD/FNDE 31/2005. 2. A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial. 4. Com razão a Corte a quo, pois mostra-se inequívoco que o Poder Público concorreu para a criação da fundação, visto que consta que a FESP foi criada pela Lei Estadual 2.933/1963, "sendo que o fundo inicial inclusive, é oriundo de títulos da dívida pública estadual", razão pela que é aplicável aos seus dirigentes as normas contidas na Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 5. Como se sabe, será caracterizado como ímprobo todo ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, "de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual." 6. Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo. Dessarte, modificar o entendimento do Tribunal de origem, levará ao reexame do contexto fático produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.638/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12