Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802600-97.2019.8.20.5001 Polo ativo CARLOS AUGUSTO DE SOUZA e outros Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. NÃO REQUERIDO O PREPARO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO DE SOUZA e outro em face de acórdão proferido no ID 24030438, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Em suas razões recursais no ID 24349703, a parte embargante alega que restou omissa a aludida decisão, uma vez que deixou de se manifestar acerca da concessão da justiça gratuita já deferida em primeiro grau. Termina por pugnar pelo provimento do embargo, a fim de sanar a omissão esplanada. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, afirmam os embargantes que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não se manifestou acerca da concessão da justiça gratuita. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil em seu art. 99, §7º dispõe, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Volvendo-se ao caso dos autos, apesar do referido acórdão não tratar expressamente sobre o pedido de justiça gratuita, verifica-se que este foi tacitamente deferido, uma vez que já deferido em primeiro grau e não revogado nesta instância recursal. Ademais, não houve a fixação de prazo para realização do recolhimento do preparo, demonstrando o deferimento do pedido também no segundo grau. Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 13 de Maio de 2024.