Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806517-95.2022.8.20.5106 Polo ativo MARISAL LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão de ID 24032710, que julga procedente o apelo interposto pela parte embargada Marisal Lda., reformando a sentença para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET. Em suas razões recursais de ID 24588371, o ente público embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado. Alega que “a decisão embargada incorreu em erro material, contradição e omissão, renovada vênia, ao asseverar que o Ente Público estaria violando o disposto no art. 146, III, ‘a’, da Constituição da República de 1988, ao modificar a base de cálculo do ICMS através de Decreto Estadual e, por consequência, impondo pauta fiscal, em afronta ao teor da Súmula 431 do STJ, de modo que interpretou, no sentir da Fazenda Pública, de maneira equivocada a norma do benefício fiscal, violando o disposto no art. 111, II, do CTN.” Aduz que “não há modificação da base de cálculo do ICMS nas operações de sal marinho e do respectivo frete, como a parte contrária alega, assim como não há o que se falar em ‘pauta fiscal’, muito menos caracterizar o regime adotado pelo fisco como sendo ilegal.” Informa que “a concessão de benefício fiscal é ato discricionário do Poder Público no que atine a definição dos limites e obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelo contribuinte para que tenha direito a gozar da benesse fiscal.” Explica que “a fixação de um parâmetro mínimo de valor da operação para que a empresa tenha direito a gozar do benefício fiscal, é uma técnica empregada pelo Fisco Estadual com a finalidade de reduzir os impactos suportados pelo erário em decorrência da concessão de um benéfico, em nada influindo na base de cálculo da operação.” Defende que “ao estabelecer valores de referência mínimos para fruição do benefício fiscal do sal e do frete, a SEFAZ não determina, muito menos impõe, qual deve ser a base de cálculo (pauta fiscal) da operação declarada pela empresa salineira, no caso, a embargada. Na verdade, repito, a fixação destes valores serve como balizas abstratas para possibilitar ao contribuinte a visualização prévia do valor mínimo que a operação comercial tem que ter para enquadrar-se no benefício concedido.” Expõe “que há, na espécie, um claro distinguishing entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a realidade do caso, posto que, o Fisco Estadual não modificou a base de cálculo do ICMS através de decreto regulamentar, mas sim, delimitou, através da discricionariedade que lhe é conferida pela Constituição da República, critérios necessários para a fruição de benefício fiscal.” Entende que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral.” A empresa recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 24773956 destacando que os embargos de declaração opostos pretendem rediscutir a matéria já decidida. Registra, contudo, a existência de omissão do julgado, “haja vista que este se ateve apenas ao pedido principal, não analisando os demais pedidos”. Afirma a possibilidade da omissão apontada ser sanada de ofício, para julgar procedente os pedidos apresentados nos itens “d.2” e “d.3”. Conclui pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pelo Estado e pela complementação do julgado de ofício para analisar os pedidos dos itens “d.2” e “d.3”. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo. Conforme relatado, afirma o ente embargante que o acórdão apresenta vícios de erro material e omissão sob o fundamento de que inexiste a prática da pauta fiscal no benefício concedido em favor da empresa embargada. Conforme se observa da fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa. Pontualmente, observa-se que o acórdão destacou de forma satisfatória a respeito da caracterização da pauta fiscal no caso dos autos, na forma como abaixo trazido em transcrição: Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal). Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), p receito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte. (...) Nesse sentido, de fato, o ato administrativo questionado, além de trazer evidente prejuízo e graves sanções à empresa Recorrente, mostra-se distante das mínimas garantias constitucionais atinentes ao caso, situação que leva à necessária modificação do entendimento expressado pelo Juízo originário.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET. Desta feita, pela simples leitura do acórdão embargado verifica-se que inexistem os vícios indicados no recurso integrativo, descabendo falar em erro material ou omissão no julgado. Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa. Em análise detida nas razões dos presentes embargos constata-se que o recorrente em verdade se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de erro material, obscuridade, contradição, tampouco omissão no presente julgado. Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo no exame da matéria de interesse e impugnada na presente via, não comportando qualquer integração. Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada. Registre-se que o caso dos autos não se assemelha a matéria tratada no Tema 517 de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja tese fixada foi que “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Por fim, descabe analisar o pedido formulado pela parte embargada, uma vez que se trata de via inadequada, posto que, caso a parte embargada pretendesse esclarecer ou complementar algum ponto do julgado deveria ter interposto embargos de declaração no prazo legal, mas assim não o fez.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.