Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101875-44.2015.8.20.0102 Polo ativo GENILDA DA SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARIA VERONICA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX TUNC PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECORRENTE REVEL NO PRIMEIRO GRAU. BENESSE SOLICITADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita à recorrente no efeito ex tunc e, em consequência, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO GENILDA DA SILVA BEZERRA interpôs apelação cível (ID 24626962) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 24626958) que, na ação de reintegração de posse de nº 0101875-44.2015.8.20.0102, movida por JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO, substituído posteriormente por CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA NASCIMENTO DE MELO, julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse do bem móvel descrito na inicial e condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões disse fazer jus à gratuidade judiciária, pois é pessoa financeiramente hipossuficiente, sendo agricultora autônoma, com renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), não tendo condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem ver totalmente prejudicada a sua subsistência e de sua família, sendo possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos retroativos desde que o benefício seja requerido na primeira manifestação processual da parte, inclusive em sede de apelação. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o dispositivo da sentença, deferindo-se a gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos retroativos, ficando suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das custas e verba honorária. Preparo dispensado em razão do pleito da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID 24626967), a parte apelada disse não ter nada a opor ao pleito recursal. Sem intervenção ministerial (ID 24809964). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico dos documentos acostados no ID 25819640, que a parte recorrente é beneficiária de programa social (bolsa família), percebendo uma renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), restando clara sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais e verba honorária, devendo ser concedida a justiça gratuita em seu favor. Reside o cerne do recurso em saber se o citado benefício pode ser concedido com efeito retroativo de modo a afastar a exigibilidade da condenação constante no dispositivo sentencial combatido. Inicialmente destaco que a parte apelada nada se opôs à concessão do efeito retroativo. No caso em estudo, JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO ingressou com ação de reintegração de posse em face de GENILDA DA SILVA BEZERRA, sendo deferido o pleito liminar após audiência de justificação e determinada a citação da parte ré, a mesma deixou de transcorrer in albis o prazo de resposta, sendo, pois, decretada sua revelia, sendo tomados os fatos narrados como verdadeiros e provido o pleito autoral. A parte demandada somente veio a se manifestar em fase recursal, no momento da interposição do apelo, sem questionar o aspecto meritório, mas apenas postulando o benefício da gratuidade judiciária no afã de suspender a exigibilidade da condenação em custas honorários e honorários advocatícios. Conforme bem posto pela Defensoria Pública do RN (ID 25819639) na peça recursal, a recorrente é agricultora autônoma e beneficiária de programa social (bolsa família), percebendo o montante mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a renda familiar para 3 (três) pessoas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando patente, conforme dito acima, sua condição de hipossuficiência financeira. Sobre o tema, o STJ possui entendimento que a concessão da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc. Colaciono: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). 1. A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada no caso. 1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do NCPC - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2. Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264). 3. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória. 4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.622.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Contudo, de forma excpecional, pode o efeito ex tunc ser concedido se for postulado no primeiro momento que se manifestar, mesmo sendo em apelação cível. Destaco: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, ou seja, os efeitos serão retroativos à data do pedido (TJ-MG - AI: 08540024420238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX- CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. REVELIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que Cuefetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2. Demonstrado documentalmente que a ré não possui elevada renda, tampouco extenso patrimônio, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 3. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Precedentes deste Tribunal. 4. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6. O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07083485820188070003 DF 0708348-58.2018.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita no efeito ex tunc e, em consequência, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.