Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101.
Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 116987987 e os documentos de Ids 116987991, 116987992, 116987993 e 116987994. Este Juízo, através da decisão de Id 119509599, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo legal. Em seguida, a parte promovente apresentou a petição de Id 126318133, requerendo a desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, não foi ofertada contestação pela parte demandada, que sequer foi citada, de modo que se torna desnecessária sua oitiva acerca do pleito de desistência. Em relação ao pagamento das custas processuais, sabe-se que estas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pelo ente estatal, no intuito de garantir o regular trâmite do feito. A desistência, por sua vez, é ato privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente. Ocorre que, no caso ora em análise, houve indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas foi externada por meio de pedido de desistência apresentado pela parte autora, antes mesmo da triangularização da relação processual. No caso dos autos, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu. Isso porque tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica. Nesse sentido já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (destacados) Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme fundamentação exposta no presente decisum. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101.
Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado. A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 116987987 e os documentos de Ids 116987991, 116987992, 116987993 e 116987994. Através da decisão de Id 119509599, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente. Na sequência, a parte promovente interpôs embargos de declaração, no Id 120616932, sustentando a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que este juízo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, não considerou eventual necessidade de pagamento de honorários periciais e dos ônus de sucumbência. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na espécie, alega a promovente a existência de omissão na decisão de Id 119509599, ao argumento de que, quando do indeferimento da justiça gratuita, esta unidade judiciária não observou a possível necessidade de realização de perícia no feito, o que ensejaria o pagamento de honorários periciais, bem como que, diante do valor da causa, eventual ônus de sucumbência poderá alcançar montante expressivo. A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado. Nesse sentido é importante destacar que, na decisão de Id 119509599, este juízo considerou que as provas constantes dos autos indicam a possibilidade de pagamento das custas iniciais pela parte autora, sem que isso comprometa seu sustento ou o de sua família. Em relação à necessidade de pagamento de outras custas eventualmente decorrentes da ação, tais questões poderão ser oportunamente apreciadas em momento futuro, na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §5º, permite a concessão de gratuidade em relação a alguns atos processuais. Contudo, neste momento processual, em que sequer foi determinada a produção de provas relacionadas ao mérito da ação, a exemplo da prova pericial, impossível a análise quanto à eventual concessão de gratuidade para o ato. Por fim, registre-se que se a parte embargante pretende ver alterado o provimento judicial de Id 119509599, deve fazer uso do agravo de instrumento, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do decisum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento das custas processuais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)