Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802363-87.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: JULIO CESAR PINTO ROSSI
EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro formulados por JULIO CESAR PINTO ROSSI em desfavor de FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, qualificados. Em petição inicial de Id. 113480214, o autor aduziu que fora surpreendido pela informação de que seu imóvel fora invadido no 16/01/2024 e, ao buscar informações juntos aos seus advogados, tomou conhecimento que há um Mandado de Reintegração de Posse, resultado da Ação que o senhor Francisco move contra o senhor Bruno Lacerda Medeiros. Assentou que, desde o ano de 2019, o Embargante adquiriu um galpão, e um veículo do senhor Bruno Lacerda Medeiros, galpão esse objeto da reintegração de posse nos autos de n. 0877404-02.2020.8.20.5001. Requereu, por fim, a suspensão do ato, liminarmente e o cancelamento definitivo da medida, meritoriamente. Pleiteou por justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 316.350,00 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais). Gratuidade judiciária concedida (Id. 113492297). Citada, a parte ré não contestou (Id. 115756437), no que foi declarada sua revelia (Id. 115768745). Em Decisão Interlocutória de Id. 120353789, foi negada a liminar. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento. E ele improcede. Com efeito, em que pese a anotação de revelia da parte demandada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça leciona que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido". ((AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Portanto, é preciso que se observe cum grano salis o efeito material, entendendo que não importa em procedência automática do pedido. Conforme já bem discorrido, por ocasião da análise da liminar (Id. 120353789): “(...) INDEFIRO o pedido para reintegrar o autor na posse do bem porque, embora a lei lhe assegure o direito de posse ou propriedade contra terceiro que venha a esbulhá-lo, turbá-lo ou ameaçá-lo (Artigo 674 do Código de Processo Civil), essa garantia não prevalece sobre a coisa julgada (Artigo 502 do mesmo diploma legal), instituto que confere, em definitivo e sem possibilidade de recurso, o direito subjetivo a um determinado litigante --- no caso, o réu desta ação, terceiro supostamente esbulhador. Supostamente esbulhador porque esbulho efetivamente não há, na medida em que a tomada da posse do bem em questão derivou do cumprimento de ordem judicial calcada em decisão imutável e plenamente eficaz, devendo, então, nessa situação, a relação material do autor com quem lhe transferiu a posse do imóvel se resolver em perdas e danos --- haja vista que foi pela incúria do transmitente vendedor que o domínio imobiliário não se regularizou em favor do autor, mas do réu. (...)” Ora, nos autos de n. 0877404-02.2020.8.20.5001, há Escritura Pública registrada na circunscrição do imóvel (Id. 64013421), provando a propriedade do Embargado sobre o imóvel, valendo lembrar que a propriedade se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos moldes do art. 1.245 do Código Civil, prevalecendo, portanto, sobre o mero contrato de compra e venda trazido pelo Embargante em Id. 113481137, destes autos. Além do mais, a discussão relativa à propriedade do imóvel foi discorrida no processo mencionado no parágrafo anterior, cujo debate transitou em julgado quanto à rescisão contratual e reintegração de posse entre o ora embargado e a UIX Desenvolvimento de Negócios Imobiliários Ltda. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III. DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). LANCE-SE cópia deste julgado ao processo de n. 0877404-02.2020.8.20.5001. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)