Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805599-52.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Athenas Viagens e Turismo Ltda. em desfavor de Banco Santander com vistas ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 67.022,13 (sessenta e sete mil e vinte e dois reais e treze centavos), decorrente da decisão de ID nº 66600533 e do título judicial de ID nº 77660708. Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação (ID nº 116463304), a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 119857973. Determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora, foi constrita a integralidade do valor da dívida (cf. ID nº 129149436). Instada a se pronunciar acerca do bloqueio (ID nº 129270919), a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (cf. certidão de ID nº 130363903). Ato contínuo, a parte credora pugnou pela expedição de alvará em seu favor e do advogado que representa seus interesses no feito, com vista ao levantamento da importância constrita na conta bancária do devedor (ID nº 130897339). Na ocasião, juntou aos autos os documentos de IDs nos 130897340 e 130897341. Após a determinação da expedição dos alvarás (ID nº 133254878), a parte devedora opôs exceção de pré-executividade (ID nº 133552360) alegando, em síntese, que: a) a parte credora não comprovou que o dano por ela sofrido em razão do descumprimento da decisão por meio da qual este Juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência por ela requerida justifica o pagamento de multa no valor cobrado através do presente cumprimento de sentença, especialmente considerando que o nome da credora sequer foi negativado; b) a multa fixada em seu desfavor supera o valor da causa, sendo, portanto, excessiva; c) em razão do instituto do duty to mitigate the loss, o credor não pode permanecer inerte diante do aumento de seu prejuízo e, só após, requerer indenização pelo dano sofrido; e, d) a fixação de astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada e pode ser revista em razão do disposto no art. 537,§1º, do CPC. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à peça e seu integral acolhimento, com a consequente revisão da multa para que fosse fixada em importância não superior ao valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre trazer à baila que a parte devedora opôs, por meio da petição de ID nº 106012144, exceção de pré-executividade, instrumento que não é dotado automaticamente de efeito suspensivo, podendo o referido efeito, contudo, ser concedido, consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, se comprovados os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC, que trata sobre a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Para que seja atribuído efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC, ora utilizado por analogia). In casu, em que pese as alegações da devedora/excipiente, não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação, especialmente considerando a capacidade econômica das partes. Dessa forma, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade é medida que se impõe. No que tange à alegação da parte devedora no sentido de que a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora credora, é excessiva, o art. 537, §1º, inciso I, do CPC, traz em seu bojo a possibilidade de o juiz modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva. Cumpre destacar que o magistrado deverá, necessariamente, ter como parâmetro a proporcionalidade/razoabilidade em confronto com o valor da obrigação principal que gerou a cominação da multa. Nesse passo, impende salientar que a verificação da proporcionalidade deve ser realizada no momento da fixação da multa diária, e não a posteriori, quando do confronto entre o valor total das astreintes e o valor da obrigação principal objeto da demanda. Entendimento diverso terá por efeito gerar a recalcitrância do devedor em cumprir sua obrigação, não podendo tal conduta ser premiada com a atenuação da obrigação contraída com o descumprimento da ordem judicial. Nessa direção, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, transcrito abaixo: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7. Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8. Recurso especial parcialmente provido (STJ – REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014) (grifos acrescidos). No caso ora em mesa, a fixação da multa diária no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento que caracterizasse o descumprimento da decisão não se mostrou desarrazoada, tendo em mira não só o valor da obrigação objeto da lide, mas também sua importância e as implicações do descumprimento da decisão para a vida da parte autora, ora credora, além do poder econômico da parte ré, ora devedora. Destaque-se que se verificou, in casu, a inércia da parte devedora e a ausência de preocupação em diminuir o resultado danoso da conduta por ela praticada, consubstanciada no descumprimento da decisão prolatada que, ressalte-se, mesmo após 04 (quatro) anos, não há notícia nos autos de que tenha sido integralmente cumprida. Frise-se, ainda, que nas petições de IDs nos 68128396 e 71479321, a parte autora já havia noticiado o descumprimento da obrigação por parte do réu, que nada fez para cessar as cobranças. Ademais, a parte devedora foi intimada para se manifestar acerca da petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença e restou silente (cf. IDs nos 92259463 e 94306121), somente se insurgindo contra o valor cobrado pela parte adversa após o bloqueio da importância em sua conta. Assim, reduzir o montante das astreintes seria um prêmio ao desrespeito da parte devedora à sentença proferida, a qual só agora, na fase de cumprimento provisório do decisum, denota preocupação com o valor fixado. Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora é medida que se impõe. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora (ID nº 133552360); e, b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela devedora no ID nº 133552360. De consequência, cumpra-se o despacho de ID nº 133254878. Expedientes necessários. NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805599-52.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ATHENAS VIAGENS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Athenas Viagens e Turismo Ltda. em desfavor de Banco Santander com vistas ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 67.022,13 (sessenta e sete mil e vinte e dois reais e treze centavos), decorrente da decisão de ID nº 66600533 e do título judicial de ID nº 77660708. Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação (ID nº 116463304), a parte devedora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 119857973. Determinada a penhora online em contas bancárias de titularidade da parte devedora, foi constrita a integralidade do valor da dívida (cf. ID nº 129149436). Instada a se pronunciar acerca do bloqueio (ID nº 129270919), a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (cf. certidão de ID nº 130363903). Ato contínuo, a parte credora pugnou pela expedição de alvará em seu favor e do advogado que representa seus interesses no feito, com vista ao levantamento da importância constrita na conta bancária do devedor (ID nº 130897339). Na ocasião, juntou aos autos os documentos de IDs nos 130897340 e 130897341. Após a determinação da expedição dos alvarás (ID nº 133254878), a parte devedora opôs exceção de pré-executividade (ID nº 133552360) alegando, em síntese, que: a) a parte credora não comprovou que o dano por ela sofrido em razão do descumprimento da decisão por meio da qual este Juízo deferiu, em parte, a tutela de urgência por ela requerida justifica o pagamento de multa no valor cobrado através do presente cumprimento de sentença, especialmente considerando que o nome da credora sequer foi negativado; b) a multa fixada em seu desfavor supera o valor da causa, sendo, portanto, excessiva; c) em razão do instituto do duty to mitigate the loss, o credor não pode permanecer inerte diante do aumento de seu prejuízo e, só após, requerer indenização pelo dano sofrido; e, d) a fixação de astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada e pode ser revista em razão do disposto no art. 537,§1º, do CPC. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à peça e seu integral acolhimento, com a consequente revisão da multa para que fosse fixada em importância não superior ao valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre trazer à baila que a parte devedora opôs, por meio da petição de ID nº 106012144, exceção de pré-executividade, instrumento que não é dotado automaticamente de efeito suspensivo, podendo o referido efeito, contudo, ser concedido, consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, se comprovados os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC, que trata sobre a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Para que seja atribuído efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC, ora utilizado por analogia). In casu, em que pese as alegações da devedora/excipiente, não se vislumbra a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar qualquer grave dano de difícil ou incerta reparação, especialmente considerando a capacidade econômica das partes. Dessa forma, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade é medida que se impõe. No que tange à alegação da parte devedora no sentido de que a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora credora, é excessiva, o art. 537, §1º, inciso I, do CPC, traz em seu bojo a possibilidade de o juiz modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva. Cumpre destacar que o magistrado deverá, necessariamente, ter como parâmetro a proporcionalidade/razoabilidade em confronto com o valor da obrigação principal que gerou a cominação da multa. Nesse passo, impende salientar que a verificação da proporcionalidade deve ser realizada no momento da fixação da multa diária, e não a posteriori, quando do confronto entre o valor total das astreintes e o valor da obrigação principal objeto da demanda. Entendimento diverso terá por efeito gerar a recalcitrância do devedor em cumprir sua obrigação, não podendo tal conduta ser premiada com a atenuação da obrigação contraída com o descumprimento da ordem judicial. Nessa direção, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, transcrito abaixo: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2. Isso porque "a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3. Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4. Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5. Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6. Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7. Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8. Recurso especial parcialmente provido (STJ – REsp 1475157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014) (grifos acrescidos). No caso ora em mesa, a fixação da multa diária no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento que caracterizasse o descumprimento da decisão não se mostrou desarrazoada, tendo em mira não só o valor da obrigação objeto da lide, mas também sua importância e as implicações do descumprimento da decisão para a vida da parte autora, ora credora, além do poder econômico da parte ré, ora devedora. Destaque-se que se verificou, in casu, a inércia da parte devedora e a ausência de preocupação em diminuir o resultado danoso da conduta por ela praticada, consubstanciada no descumprimento da decisão prolatada que, ressalte-se, mesmo após 04 (quatro) anos, não há notícia nos autos de que tenha sido integralmente cumprida. Frise-se, ainda, que nas petições de IDs nos 68128396 e 71479321, a parte autora já havia noticiado o descumprimento da obrigação por parte do réu, que nada fez para cessar as cobranças. Ademais, a parte devedora foi intimada para se manifestar acerca da petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença e restou silente (cf. IDs nos 92259463 e 94306121), somente se insurgindo contra o valor cobrado pela parte adversa após o bloqueio da importância em sua conta. Assim, reduzir o montante das astreintes seria um prêmio ao desrespeito da parte devedora à sentença proferida, a qual só agora, na fase de cumprimento provisório do decisum, denota preocupação com o valor fixado. Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora é medida que se impõe. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora (ID nº 133552360); e, b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela devedora no ID nº 133552360. De consequência, cumpra-se o despacho de ID nº 133254878. Expedientes necessários. NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)