Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808345-29.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão executória em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, fundamentando-se na inconstitucionalidade do fracionamento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da divisão do cumprimento de sentença em virtude da proibição constitucional de fracionamento de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeira instância foi correta ao entender que o fracionamento de execuções ofende o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe a quebra do valor da execução. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reitera a impossibilidade de fracionamento de execuções, considerando que tal prática desvirtuaria o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência da ação executiva, em conformidade com a interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes. Tese de julgamento: "1. O fracionamento de execuções de um mesmo título judicial é vedado pelo art. 100, § 8º, da CF." "2. A correta interpretação da norma constitucional não permite a divisão do cumprimento de sentença, mantendo a ordem cronológica dos precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE-RN e outros em face da sentença (Id. 26562590) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão executória formulada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação nº 0808345-29.2017.8.20.5001. A sentença fundamentou-se na inconstitucionalidade da divisão do cumprimento de sentença, caracterizando a prática como fracionamento de precatório, o que contraria a norma do art. 100, § 8º, da Constituição da República. Em suas razões (Id. 26562592), os apelantes demandam a reforma da sentença argumentando pela ausência de duplicidade e pela necessidade de dar prosseguimento às execuções com a devida distinção entre os títulos judiciais. O apelado deixou transcorrer todo o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão Id. 26562595. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente. De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir. A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (omissis) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito. Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0916837-42.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU OPORTUNIDADE DE O EXEQUENTE ADITAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ART. 100, § 8º, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811926-81.2019.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO. AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). Em linhas gerais, estando o julgamento em conformidade com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais por não terem sido arbitrados na sentença apelada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.