Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
Requerido: FRANCISCO CESAR CAVALCANTI GALDINO SENTENÇA O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Execução Fiscal em desfavor de Francisco César Cavalcanti Galdino. No curso do feito, a parte autora requereu a extinção da ação, em atendimento à resolução 547/2024 do CNJ (Id. 136124259). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Consoante relatado, a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência do exequente, em atendimento à resolução 547/2024 do CNJ. Conforme a resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, o CNJ definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023) Dessa forma, o plenário do STF assentou que o Judiciário pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar tais débitos dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com tais demandas, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Assim, entendeu que o acionamento do Judiciário, por implicar ônus para o contribuinte e para a agilidade do sistema de justiça como um todo, deve ser ponderado pelo ente público, ocorrendo apenas nos casos que o valor do débito seja razoável e proporcional ao custo da mobilização supramencionada. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça Estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Nessa linha, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir, tendo em vista que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento, conforme Certidão de Dívida Ativa (Id. 86360255, pág 04), bem como verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis, nem há outro processo a que se possa apensar para ultrapassar a quantia indicada como de baixo valor. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o advento do trânsito em julgado, caso mantida a Sentença, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados em face do executado. Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. Macau/RN, 30/01/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101720-03.2013.8.20.0105