Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: WAGNER MIGUEL DE ARAÚJO GALVÃO, GRAZIELLI DA APRESENTACAO ARAUJO GALVAO – ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0846647-64.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, apresentou a petição de Id. 135538072, na qual apontou a sua inocorrência. Afirmou, ainda, que não há que se falar em ausência de localização de bens, pois há uma garantia hipotecária presente nos autos, cuja penhora foi requerida desde 2017 (Ids. 10904436, 31750081 e 125851199), contudo o pedido jamais foi apreciado. É o breve relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. O caso em exame trata especificamente da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e são requisitos objetivos para a sua constatação: a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O termo inicial da prescrição, na hipótese, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Para a interrupção do mencionado prazo prescricional, serão aptas apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel dado em garantia hipotecária no contrato, mas o seu pleito não foi examinado. Dessa feita, reconheço a omissão na análise do pedido da parte. Em consequência, tendo em vista que a ordem de penhora do bem imóvel, se frutífera, poderia ter o condão de interromper a prescrição intercorrente no caso concreto, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição no presente momento e DEFIRO a penhora do seguinte bem imóvel: um terreno de Lotes nº 06 e 08, quadra 35, situado no loteamento “Passagem de Areia”, Macaíba/RN, com área de 800m², cuja escritura pública consta no Id. 8022064, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo- se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC). Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória. Após, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: WAGNER MIGUEL DE ARAÚJO GALVÃO, GRAZIELLI DA APRESENTACAO ARAUJO GALVAO – ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0846647-64.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, apresentou a petição de Id. 135538072, na qual apontou a sua inocorrência. Afirmou, ainda, que não há que se falar em ausência de localização de bens, pois há uma garantia hipotecária presente nos autos, cuja penhora foi requerida desde 2017 (Ids. 10904436, 31750081 e 125851199), contudo o pedido jamais foi apreciado. É o breve relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. O caso em exame trata especificamente da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e são requisitos objetivos para a sua constatação: a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O termo inicial da prescrição, na hipótese, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Para a interrupção do mencionado prazo prescricional, serão aptas apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel dado em garantia hipotecária no contrato, mas o seu pleito não foi examinado. Dessa feita, reconheço a omissão na análise do pedido da parte. Em consequência, tendo em vista que a ordem de penhora do bem imóvel, se frutífera, poderia ter o condão de interromper a prescrição intercorrente no caso concreto, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição no presente momento e DEFIRO a penhora do seguinte bem imóvel: um terreno de Lotes nº 06 e 08, quadra 35, situado no loteamento “Passagem de Areia”, Macaíba/RN, com área de 800m², cuja escritura pública consta no Id. 8022064, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo- se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC). Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória. Após, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)