Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100974-39.2014.8.20.0158 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo VENNEZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO, MACIEL GONZAGA DE LUNA, MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA, GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA, ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO, ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SITUAÇÃO EVIDENCIADA. FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, prover parcialmente o reexame obrigatório, afastando a condenação da edilidade em danos morais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (Id 24992628), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0100974-39.2014.8.20.0158) ajuizada por Antônio da Silva em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS e de VENEZZA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas a edilidade, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos em de condenação em desfavor da empresa ré VENEZZA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, por não restar comprovada a relação jurídica entre as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para a) Condenar o MUNICÍPIO DE TOUROS a pagar ao autor os serviços prestados referente a transporte escolar, de forma proporcional aos serviços trabalhados, considerando a remuneração mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como os dias trabalhados os do ID 56502371, página 10, que deve ser apurado em liquidação de sentença: (...) b) Condeno o Município de Touros a pagar ao demandante a título de DANOS MORAIS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido a partir desta decisão." No mesmo dispositivo, condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação do julgado. Ausentes recursos voluntários, os autos foram distribuídos a este Gabinete, por força do reexame necessário (Id 24992637). Sem intervenção ministerial (Id. 25152107). É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária, haja vista que a sentença é ilíquida, não se enquadrando, pois, na dispensa do reexame prevista no art. 496, §3º, III, do CPC. O feito não demanda maiores questionamentos. Do exame dos autos, é possível verificar que a pretensão inicial buscada pela parte autora consiste em perceber a quantia de R$ 66.300,26 (sessenta e seis mil e trezentos reais), por ter prestado serviço de transporte escolar para o Município, sem que tenha recebido o valor devido. Requereu ainda, na época, indenização por dano imaterial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a demandante foi contratada, sem o devido procedimento licitatório para prestar os serviços mencionados, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau ao apreciar a prova testemunhal (Id. 24992628): "Na ocasião, o Sr. Antônio da Silva, ora parte autora, afirmou que: “Trabalhei, prestei serviço durante 1 (um) ano e pouco, e alguns pagamentos não saíram para mim. Recebia no Banco, mas quem dava a liberação para mim era a prefeitura. Não tinha contracheque. Meu contrato foi feito em Natal, fica entre eles e a prefeitura, mas nunca recebi dinheiro deles não, recebia da prefeitura. Eu era dono do veículo. Sobre a Venezza eu não sei de quase nada, só sei que eu trabalhava para a prefeitura. A Venezza nunca me pagou, eu nunca recebi um pagamento feito, só furado, e pela prefeitura. O contrato foi com a Venezza lá em Natal, mas faz tempo e eu não lembro mais. O contrato era para trabalhar para a prefeitura. A proposta no início era de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos). Não estudei, não sei ler e escrever. O transporte era um ônibus 2002, foi R$75.000,00 (setenta e cinco mil), a rota era no interior. Rodava todo dia 75km. Nunca quebrou, nunca deixei ninguém no caminho, mantinha tudo direitinho. Eles nunca mantiveram nada certo comigo. Quando fui para Natal foi para assinar um contrato com o pessoal da Venezza, mas não sei o que eu tava assinando. Não sei quem depositava o dinheiro, mas a prefeitura era quem dizia o dia do pagamento. Nunca me deram uma folha desse contrato. O trajeto que eu fazia era Santo Antonio - Lagoa de Cerra Verde - Baixa Funda - Arribão – Chico Mendes II, em três horários: manhã, tarde e noite. Ia e vinha todos os três. Eu participei do processo de licitação mas por fora, até o filho desse Haroldo. Nunca tive empresa. O prefeito era Nei Lopes. A fiscalização era da prefeitura, era o menino Ranilson. Ele quem dava as coordenadas. Uma vez conversamos com alguém da Venezza, que veio na casa do Nei. Recebia fixo e depois eles foram medir os km e eu não recebia mais nada. Sr. Francisco Alves Bezerra, representante da parte ré, afirmou que: “Em 2013, o Sr. Antônio prestou serviço a empresa e foi pago. Em 2014 não, porque a prefeitura não colocou o serviço para ser realizado em 2014. Ele não tinha carteira assinada, era serviço prestado por quilometro rodado. A Venezza venceu a licitação com o Município para transporte escolar, e eu “quarterizava” o serviço. Em 2014 a rota dele não foi escolhida para atendermos. Só tomei conhecimento que ele prestou serviço para o Município com esse processo. A empresa não recebeu o correspondente dessa rota, e para nós já tinha a rota que seria atendida. O pagamento era feito pelos quilômetros rodados, e não era valor fixo. Ele nunca procurou a empresa, eu só soube depois que o processo foi aberto. Não estou dizendo que ele não prestou, só estou dizendo que não foi a Venezza. Não existe essa rota na licitação. Em 2013 foi feito o pagamento para todo mundo. Foi aditivado o contrato até o final de 2016. A rota do Sr. Antônio em 2014 não ficou mais, por isso ele não foi renovado. A Sra. Luiza Braga, ouvida como testemunha, afirmou que: “No ano de 2014, o Sr. Antônio prestou esse serviço. Funcionou o transporte escolar. O que eu não me recordo exatamente era quem era o motorista, mas na escola consta e eu tenho acesso ao livro digitalizado com as assinaturas dos motoristas. Lá na rota nós temos dois ônibus. Um deles era do Sr. Antônio. Nosso ano letivo inicia na primeira/segunda semana de março. Com certeza assinei a declaração. Eu lembro que o motorista do outro era Erivan, mas o outro não lembro. Realmente eram dois. A gente não tem contato com quem contrata, o que a gente sabe são os aliados políticos, recebíamos quem era encaminhado. Não vinha oficialização. Mesmo gestora, a pessoa era encaminhada para escola e a gente só informava todos os meses a quantidade de viagens feitas. Tinha uma ficha assinada diariamente para ficar um livro de ponto. Não há dúvidas de que ele prestou serviços em 2014. Minha vice-diretora na época era da comunidade em que ele mora, Santo Antônio. Não tive nenhum contato com a empresa Venezza. Até onde eu entendo, o pagamento é feito para a empresa e a empresa passa para o terceirizado, ou as vezes o proprietário é quem dirige. Não tenho informação se a empresa recebeu o dinheiro e os valores”. Não sendo o suficiente, A Sra. Luiza Braga, diretora da escola e ouvida como testemunha, afirmou em sede de audiência de instrução que: “No ano de 2014, o Sr. Antônio prestou esse serviço. Funcionou o transporte escolar. O que eu não me recordo exatamente era quem era o motorista, mas na escola consta e eu tenho acesso ao livro digitalizado com as assinaturas dos motoristas. Lá na rota nós temos dois ônibus. Um deles era do Sr. Antônio. (...) Tinha uma ficha assinada diariamente para ficar um livro de ponto. Não há dúvidas de que ele prestou serviços em 2014.”. Inexistindo dúvidas quanto a prestação de serviço, resta a necessidade de pagamento da quantia devida. (grifos acrescidos)" Ora, diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo autor e da falta de prova pelo Município de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve recair sobre o ente público a obrigação de adimplir judicialmente o débito, consoante julgados abaixo deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CERTAME LICITATÓRIO. CELEBRADO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA ESCOLAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa e da falta de prova pelo Município de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve recair sobre o ente público a obrigação de adimplir judicialmente o débito.2. Precedentes do TJRN (AC 2017.009917-1, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019 e AC 2017.011399-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018).3. Remessa necessária conhecida e desprovida.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100176-48.2017.8.20.0134, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇ DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL PARA A REFERIDA PREFEITURA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEMOSNTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME ORDEM DE SERVIÇO N° 322/2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO CONTRATANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC 2017.009917-1, Relatora Desembargadora Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL ATESTANDO O PLENO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DO MUNÍCIPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO." (AC 2017.011399-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018) Diante do arcabouço probatório, forçoso o desprovimento do reexame com a manutenção da sentença de procedência parcial neste ponto, cujo conteúdo obrigou o Município a pagar a dívida remanescente. Contudo, quanto ao dano moral, entendo não ser o mesmo cabível, considerando que se trata de uma relação comercial não paga e que, em tese, não teve o condão de abalar moralmente o demandante. Então, com os fundamentos postos, voto por prover parcialmente a Remessa Necessária, afastando a condenação da edilidade em danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Considero prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.