Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-91.2022.8.20.5151 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo W. S. D. S. J. e outros Advogado(s): SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS TERMOS DE PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES SEM IMPUGNAR O DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de decisão de ID 24223504, proferida por este Relator, que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões ID 24548778, a parte agravante alega que há dialeticidade em suas razões de apelo, devendo o mesmo ser conhecido e provido. Por fim, requer seja conhecido e provido o agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação (ID 24801162), nas quais alterca que o apelo da parte ora agravante apenas reproduz sua peça de embargos declaratórios anteriormente interposta, não atacando a sentença. Em petição de ID 24815301, a parte autora requer a majoração dos honorários recursais, tendo a parte demandada se manifestado sobre a mesma no ID 24927779. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que não conheceu do apelo anteriormente interposto por ofensa ao princípio da dialeticidade. É consabido que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal. O recorrente não pode, simplesmente, pedir a reforma da decisão. É de rigor o enfrentamento dos fundamentos do decisum impugnado. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: “... o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5. Recursos, Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 30/31). Ainda sobre a temática, leciona Nelson Nery Júnior que “o recurso deverá ser dialético, isto é, ser discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-177). Portanto, deve aquele que pretende a reforma de uma decisão judicial expor as razões para tanto. Acresça-se, que “A exposição de razões dissociadas do que foi disposto na decisão atacada revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida” (STJ - AgInt no AREsp: 1658795 CE 2020/0028331-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau os mesmos fundamentos constantes da sua peça de embargos declaratórios de ID 24104880, sendo as razões recursais reprodução ipsis litteris da peça citada, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Como destacado na decisão ora atacada, “o recorrente não fez qualquer impugnação ao teor da sentença. Sendo suas razões reprodução integral da contestação, o que se percebe é uma refutação à Inicial, e não aos termos postos na sentença”. Desta feita, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, restando caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da decisão de ID 24223504. Neste sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 0116177-03.2014.8.20.0106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 10/07/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INSTERNO (AI nº 0801288-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM OS TERMOS DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRO AGRAVO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI nº 0809558-62.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2023). Por fim, mister considerar que, com o julgamento do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. No caso concreto, cabível a fixação dos honorários recursais, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de forma que os honorários devem ser majorados para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido e com fundamento no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça e no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.