Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: Frigorífico Dubeef Ltda e outros (2) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804747-23.2016.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente BANCO BRADESCO S/A. e como parte executada Frigorífico Dubeef Ltda e outros (2). As partes chegaram a um acordo, conforme petição de ID 128115756. As partes requereram expressamente a homologação do acordo firmado, conforme alínea "a" do referido termo de pactuação. Observo também que os advogados das partes também participaram de avença. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 128115756 e julgo EXTINTA a execução, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Retirem-se imediatamente as eventuais restrições realizadas no RENAJUD, caso tenham sido lançados por ordem deste Juízo. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)