Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022290-28.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
EXECUTADO: LEANDRO SÁ FREIRE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada pela Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em face de Leandro Sá Freire da Silva visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, restou deferido o pedido de citação por edital (113174663). Intimado, o curador especial acostou petição de ID 127387486 como peça defensiva requerendo a negativa geral dos fatos suscitados pela parte exequente. O exequente por sua vez, em petição de ID 129736994, requer sejam rejeitadas as razões aduzidas na impugnação por parte do executado. É o relatório. Decido. O rito executório é informado pelo princípio do desfecho único e comporta uma dualidade básica de posições. De um lado, o credor busca obter materialmente o bem da vida garantido pelo título executivo judicial ou extrajudicial em razão do inadimplemento. Do outro, o devedor executado, cuja pretensão se limita a se defender ou impedir o êxito do exequente. A impugnação ao cumprimento da obrigação não pode combater o mérito da execução, limitando-se ao âmbito das preliminares e pressupostos processuais e condições rito executivo ou, ainda, o mérito da própria cobrança executiva. Nesse sentido é a lição da doutrina do prof. Humberto Theodoro Júnior: Embora o título extrajudicial goze de força executiva igual à da sentença, não se apresenta revestido da imutabilidade e indiscutibilidade próprias do título judicial passado em julgado. Daí porque, ao regular os embargos manejáveis contra a execução de títulos extrajudiciais, a Lei permite ao executado arguir tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forçada como quaisquer outras defesas que lhe seria lícito opor ao credor, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento. (Theodoro Júnior, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25ª ED. rev. ampl. atual. São Paulo. LIV. e ED. Universitária de Direito, 2008, pág. 426). Em relação ao alegado excesso de execução, verifico que, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o mérito da presente lide, pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte autora, uma vez que – por não ter mantido contato pessoal com a parte ora demandada deve ser comprovado pelo executado. Com efeito, pretendendo a devedora descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve utilizar o remédio jurídico adequado. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, incabível o aforamento do referido incidente, senão vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). As alegações insertas na impugnação necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ adotou a 2ª corrente (SIM), ou seja, entendeu que é necessária a garantia do juízo para o oferecimento da impugnação. Terceira Turma. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012. O art. 475-J, § 1º, do CPC prevê que a impugnação poderá ser oferecida posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação. Logo, é de se concluir pela exigência de garantia do Juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Assim, a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o Juízo. Se o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Ressalte-se que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, restringindo-se o curador especial a discordar por todos atos do exequente quanto aos valores cobrados. Contudo, não se desincumbiu de trazer em juízo, as provas pré-constituídas das suas alegações. Por tais razões e fundamentos, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.