Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANCHIETA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800425-12.2024.8.20.5113
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Anchieta da Silva, qualificado, em face do Banco Bradesco S.A, também qualificado. Em suma, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado registrado sob nº 337061848-4, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado junto à instituição demandada. Formulou pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão dos descontos realizados. A medida liminar foi indeferida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade judiciária, conforme Decisão de ID 116655683. A Instituição financeira demandada apresentou contestação ao ID 118728956, suscitando preliminarmente a ausência de documentos obrigatórios, a ausência de pretensão resistida, prescrição trienal e a conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato objeto da demanda, supostamente assinado pelo autor e acompanhado de documentos pessoais, além de Transferência Eletrônica – TED. Formulou pedido contraposto de devolução do valor disponibilizado na conta do cliente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Ao fim, pugnou pela improcedência da ação. Devidamente intimada apresentou impugnação à contestação (ID 119730989). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo resultando em uma dívida em favor do Banco réu, afirmando que não contratou qualquer empréstimo com o requerido. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato questionado, acompanhado de cópias de documentos pessoais da parte autora (ID 118728957). Verifica-se de forma bastante evidente em rápida análise dos documentos apresentados pelo requerido, em comparação com a assinatura da procuração e documento inicial juntado com a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e os descontos. Não obstante, a instituição financeira juntou Transferência Eletrônica - TED (ID 118728958) no valor objeto do contrato, o qual se refere ao valor liberado em favor do autor no que diz respeito ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 337061848-4, anexado aos autos sob ID 118728957. Atendo-se à dinâmica do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, pela via dos recursos repetitivos, que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor, expressamente, a impugna. Nesse sentido, segue a tese firmada no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Todavia, no caso dos autos, observo que a parte demandante não impugnou a assinatura aposta nos contratos anexados aos autos, reputando-se como válida a assinatura da parte autora no contrato atacado. Em casos análogos a este, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente. Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes. Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento. Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015. Sentença de improcedência que se mantém. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018). Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito. Por fim, no que tange ao pedido contraposto de devolução do valor disponibilizado na conta do cliente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, torna-se prejudicada sua análise, tendo em vista o reconhecimento da validade contratual. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e os honorários sucumbenciais, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)