Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-64.2024.8.20.5113 Polo ativo JOSE ANCHIETA DA SILVA Advogado(s): MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANCHIETA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, assim estabeleceu:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. Em suas razões, alega que a sentença deve ser reformada, sustentando: a) que o apelante é idoso, com 69 anos de idade e possui escasso conhecimento em tecnologias bancárias; b) que o banco apelado, apesar de ter apresentado documentos de transferência de valores, não anexou qualquer contrato que autorizasse tal depósito ou contratação de empréstimo, caracterizando irregularidade; c) o cabimento dos danos morais e o direito de ser restituído em dobro das parcelas cobradas indevidamente. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal acerca da manutenção ou não da sentença, no tocante a regularidade dos descontos de valores realizados no benefício da parte apelante, ante a alegação de ausência de pactuação de empréstimo entre as partes. Defende a parte autora, em suas razões, que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo em sua conta bancária que aduz não ter contratado, o que a levou a ingressar com a presente demanda objetivando uma indenização pelos supostos danos morais sofridos, a abstenção das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados. Por sua vez, a instituição financeira argumentou que a contratação do empréstimo foi realizada por meio de utilização do cartão e senha pessoal no caixa eletrônico. Pois bem. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, segundo a qual dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, em se tratando de relação consumerista, para a responsabilização objetiva do fornecedor, é irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se ele foi responsável pela falha na prestação do serviço. Nesse ínterim, o art. 14, § 1º, do CDC dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaquei). Nesse contexto, observa-se que a apelante teve descontado mensalmente do seu benefício de aposentadoria valores referentes a um empréstimo consignado realizado em 27/7/2022, sendo disponibilizado a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), gerando o código da operação de nº 403897499. Nesses termos, assim fundamentou o julgador sentenciante: (...). Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais referentes a um contrato de empréstimo resultando em uma dívida em favor do Banco réu, afirmando que não contratou a referida operação de crédito com o requerido. Observo que o principal ponto controvertido se dá quanto à contratação do empréstimo através da modalidade de cartão com chip em caixa eletrônico, por meio da senha pessoal do autor, em que, nenhum momento relata perda, roubo ou furto do mesmo. Não obstante, a instituição financeira juntou Transferência Eletrônica - TED (ID 117496810), o qual se refere ao valor liberado em favor do autor no que diz respeito ao Cédula de Credito Bancário nº 000000403897499, anexado aos autos sob ID 117496809. Frise-se, ainda, que o extrato bancário juntado no Id n° 117496814 - pág. 75, consta a disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora, conta esta mantida junto ao banco réu desde o ano de 2016 e constantemente movimentada, conforme se vê dos extratos. (...). Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito. Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimos pessoais que ensejaram a cobrança das parcelas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos. Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária. Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual ocorreu com a utilização do cartão magnético e digitação da senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor. (...). Sendo assim, no presente caso está configurada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o empréstimo foi firmado por meio do acesso ao caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e de senha pessoal, correspondendo à assinatura e à aprovação do negócio jurídico. Dessa forma, a ausência de contrato escrito é justificada pela contratação virtual do empréstimo, por meio de autenticação por meio digital, utilizando-se de diversos tipos eletrônicos, o que por óbvio impossibilita a emissão de termo de assinatura clássico. Portanto, considero caracterizado no caso a hipótese do art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Dessa forma, não foram constatadas qualquer operação que pudesse indicar fraude, já que o empréstimo realizado foi feito com cartão e senha, além de que não há alegações e comprovação de que o cartão magnético foi perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária. Sendo assim, a empresa apelada não cometeu, à toda evidência, qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.