Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 13.394,49
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 09:04
Transitado em Julgado em 18/11/2025
19/11/2025, 09:03
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 12:07
Publicado Intimação em 20/10/2025.
22/10/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
22/10/2025, 06:03
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/10/2025, 12:47
Conclusos para julgamento
17/09/2025, 09:37
Documentos
Sentença
•02/10/2025, 12:47
Decisão
•16/02/2025, 09:19
19/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 12:07
Publicado Intimação em 20/10/2025.
22/10/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
22/10/2025, 06:03
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.
16/10/2025, 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/10/2025, 12:47
Conclusos para julgamento
17/09/2025, 09:37
Juntada de Petição de petição de extinção
16/09/2025, 11:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
24/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Executado: KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aorazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 139836074. Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 142819324) por elas firmado; ao final, postulam a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Decido. Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC. Exclua-se o bem do leilão aprazado nos autos. Ainda, visando evitar que o feito permaneça parado na Secretaria até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado. Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. P.I. Natal, 13 de fevereiro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 14:45
Outras Decisões
16/02/2025, 09:19
Juntada de diligência
15/02/2025, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/02/2025, 21:01
Juntada de diligência
15/02/2025, 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/02/2025, 20:53
Conclusos para decisão
13/02/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
13/02/2025, 10:34
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 12:49
Expedição de Mandado.
28/01/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 13:42
Expedição de Mandado.
27/01/2025, 13:34
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 13:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803412-96.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES
EXECUTADO: KELLY RODRIGUES CABRAL e outros ADVOGADO: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 110484418). Foi juntado o laudo de avaliação de id 121383348. A parte exequente concordou com os termos da avaliação, requerendo a remessa dos autos a leilão judicial (id 123335510). A parte executada, em petição de id 123469236, impugna o referido laudo de avaliação, sob a alegação de que o imóvel penhorado é o único bem de família, portanto, impenhorável; que o laudo foi realizado apenas por meio de uma análise superficial e externa do imóvel, que não condiz com a realidade; que o valor do imóvel é superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Decido. Vejo que não assiste razão à parte executada quanto à referida impugnação, tendo em vista que não trouxe argumentos convincentes em suas alegações, limitando-se apenas a atribuir o valor ao imóvel, de forma aleatória, ou seja, ultrapassando a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em relação à impenhorabilidade do bem, de igual modo, não deve prosperar, tendo em vista que o débito de taxa condominial é uma obrigação de natureza propter rem, ou seja, uma obrigação de direito real, tendo como característica a garantia do imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, sendo este responsabilizado por todas as despesas, inclusive pela taxa de condomínio, se houver. Pelas razões e fundamentos acima, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos. Homologo o laudo de avaliação de id 121383348. Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 109780815), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 14 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 09:09
Outras Decisões
20/01/2025, 22:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.
06/12/2024, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
06/12/2024, 12:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
04/12/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
04/12/2024, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
03/12/2024, 22:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
03/12/2024, 22:45
Conclusos para decisão
14/11/2024, 11:36
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 06:14
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 06:14
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 06:14
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 06:13
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 06:13
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 06:13
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Intime-se Kelly Rodrigues Cabral, acerca do laudo de avaliação de id 121383348, por seus advogados. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 00:17
Conclusos para decisão
12/07/2024, 10:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 23:49
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 16:09
Expedição de Alvará.
20/05/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: KELLY RODRIGUES CABRAL e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 121383348. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 17 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO, MARCELO RIBEIRO FERNANDES
20/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
17/05/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2024, 09:55
Conclusos para despacho
15/05/2024, 10:49
Juntada de certidão
15/05/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 15:05
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
08/05/2024, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
08/05/2024, 18:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
08/05/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0803412-96.2020.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MI
06/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
01/05/2024, 23:29
Conclusos para despacho
29/04/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 11:08
Juntada de certidão
16/04/2024, 13:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 08:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 16:32
Juntada de certidão
19/03/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
14/03/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSSA NOVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES, ANDRE LUIS MI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0803412-96.2020.8.20.5004
08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 07:50
Outras Decisões
06/03/2024, 20:54
Conclusos para decisão
06/03/2024, 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
05/03/2024, 21:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/03/2024, 21:57
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2024, 18:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 02:42
Conclusos para despacho
29/02/2024, 20:41
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/02/2024, 12:59
Juntada de diligência
16/02/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 12:32
Conclusos para despacho
02/02/2024, 11:17
Juntada de diligência
29/11/2023, 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/11/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
29/11/2023, 12:28
Juntada de diligência
24/11/2023, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2023, 10:52
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 13:51
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 13:45
Expedição de Mandado.
10/11/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 14:48
Conclusos para despacho
30/10/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 13:21
Conclusos para despacho
27/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 09:39
Juntada de certidão
15/09/2023, 11:36
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 12:49
Conclusos para despacho
02/06/2023, 14:17
Juntada de ato ordinatório
02/06/2023, 14:16
Juntada de outros documentos
02/06/2023, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2023, 15:48
Conclusos para despacho
30/05/2023, 06:54
Juntada de Petição de petição
29/05/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2023, 15:22
Juntada de penhora
04/05/2023, 13:01
Conclusos para decisão
28/03/2023, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 16:15
Conclusos para despacho
24/03/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 11:38
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2023, 14:24
Conclusos para despacho
27/02/2023, 10:19
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES CABRAL em 14/02/2023.
27/02/2023, 10:10
Desentranhado o documento
16/02/2023, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 14:17
Conclusos para despacho
15/02/2023, 08:35
Juntada de certidão
15/02/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 11:18
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2023, 10:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 07/02/2023 23:59.
08/02/2023, 00:36
Conclusos para despacho
06/02/2023, 08:06
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 00:18
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 23:47
Conclusos para decisão
28/10/2022, 18:28
Juntada de Petição de petição
28/10/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
28/10/2022, 10:57
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2022, 22:09
Juntada de penhora
22/09/2022, 13:19
Conclusos para decisão
09/08/2022, 22:51
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 15:58
Conclusos para despacho
05/08/2022, 14:54
Juntada de Petição de petição
05/08/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 17:54
Expedição de Outros documentos.
12/07/2022, 17:54
Juntada de ato ordinatório
12/07/2022, 06:50
Expedição de Alvará.
12/07/2022, 01:06
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2022, 22:06
Conclusos para despacho
01/07/2022, 12:56
Juntada de certidão
01/07/2022, 12:55
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 05:45
Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 14:40
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2022, 15:14
Juntada de penhora
13/05/2022, 13:01
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES CABRAL em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 03:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2022, 21:38
Conclusos para decisão
05/04/2022, 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/04/2022, 08:20
Juntada de Petição de diligência
04/04/2022, 08:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 08:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 01:56
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2022, 20:24
Conclusos para despacho
24/03/2022, 09:17
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 15:00
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 10:56
Conclusos para despacho
22/02/2022, 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2022, 17:01
Juntada de Petição de diligência
22/02/2022, 17:01
Expedição de Mandado.
18/02/2022, 21:33
Desentranhado o documento
18/02/2022, 09:33
Cancelada a movimentação processual
18/02/2022, 09:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 09:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 07:43
Conclusos para despacho
03/02/2022, 21:20
Juntada de Petição de petição
03/02/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.
07/12/2021, 07:33
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2021, 02:18
Conclusos para despacho
03/12/2021, 14:02
Juntada de outros documentos
03/12/2021, 14:00
Juntada de outros documentos
11/09/2021, 21:12
Expedição de Carta precatória.
02/09/2021, 13:26
Juntada de outros documentos
28/07/2021, 11:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 27/07/2021 23:59.
28/07/2021, 03:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 27/07/2021 23:59.
28/07/2021, 03:06
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2021, 23:05
Conclusos para despacho
26/07/2021, 17:23
Juntada de Petição de petição
26/07/2021, 17:06
Expedição de Outros documentos.
30/06/2021, 19:48
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2021, 16:38
Conclusos para despacho
30/06/2021, 13:14
Juntada de penhora
30/06/2021, 13:12
Juntada de certidão
25/06/2021, 13:17
Expedição de Alvará.
24/06/2021, 23:22
Juntada de penhora
17/06/2021, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2021, 23:41
Conclusos para despacho
25/05/2021, 23:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
20/05/2021, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/05/2021, 09:18
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 20/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 05:34
Juntada de certidão
15/04/2021, 12:26
Expedição de Outros documentos.
18/03/2021, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2021, 10:05
Conclusos para despacho
17/03/2021, 23:27
Juntada de penhora
17/03/2021, 23:16
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2021, 21:58
Conclusos para despacho
10/03/2021, 00:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
02/03/2021, 10:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 04/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 16:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/02/2021, 13:00
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 07:07
Conclusos para despacho
03/02/2021, 21:53
Juntada de Petição de petição
03/02/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.
10/12/2020, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2020, 15:55
Conclusos para despacho
10/12/2020, 15:51
Juntada de penhora
10/12/2020, 15:50
Juntada de certidão
02/12/2020, 21:44
Expedição de Alvará.
01/12/2020, 23:11
Juntada de penhora
19/11/2020, 22:24
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2020, 10:50
Conclusos para despacho
10/11/2020, 09:27
Juntada de certidão
10/11/2020, 09:26
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:46
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:46
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 09/11/2020 23:59:59.
10/11/2020, 01:46
Juntada de Petição de petição
07/10/2020, 16:02
Expedição de Outros documentos.
05/10/2020, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2020, 21:41
Conclusos para despacho
04/10/2020, 17:32
Juntada de penhora
04/10/2020, 17:30
Juntada de certidão
15/09/2020, 15:19
Expedição de Alvará.
14/09/2020, 22:04
Juntada de penhora
12/09/2020, 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
02/09/2020, 13:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2020, 22:10
Transitado em Julgado em 28/08/2020
01/09/2020, 22:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 22:48
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 22:48
Decorrido prazo de José Roberto de Jesus Santana Sales em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 22:48
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 22:48
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 22:48
Decorrido prazo de Marcelo Ribeiro Fernandes em 28/08/2020 23:59:59.
29/08/2020, 22:48
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/07/2020, 08:57
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
27/07/2020, 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
27/07/2020, 10:02
Conclusos para decisão
26/07/2020, 11:49
Juntada de certidão
26/07/2020, 11:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 04:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS SANTANA SALES em 24/07/2020 23:59:59.
26/07/2020, 04:06
Decorrido prazo de Marcelo Ribeiro Fernandes em 24/07/2020 23:59:59.