Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853418-82.2021.8.20.5001.
AUTOR: IVONALDO MIRANDA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por IVONALDO MIRANDA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados inicialmente. Mencionou o autor que, na data de 21/10/2021, às 10h:50minutos, compareceu no estabelecimento do Banco réu no intuito de utilizar os seus serviços, porém, ficou na fila para atendimento por 3h:55 minutos, demora que assevera ter lhe causado danos extrapatrimoniais, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos. Por meio de ato ordinatório de id. 75309640, este Juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação de id. 76189806, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de ilícito e do nexo causal entre a conduta por si praticada e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil. Anexou documentos. Réplica à contestação no id. 78438962, na qual o autor rechaçou as teses arguidas pelo réu. Intimadas as partes para produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 81207419). Por sua vez, o réu afirmou que não possui interesse em acordo, pugnando também pelo julgamento antecipado, consoante petição de id. 95531548. É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação II. 1- Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Vê-se que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que não fez prova da sua necessidade. Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática. Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo. Não merece guarida, pois, essa impugnação. II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao caso, são plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297/STJ. Feita essas observações iniciais, no caso em apreço, o autor alega fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que suportou tempo excessivo de espera na fila do Banco réu. A fim de corroborar suas alegações, isto é, o fato constitutivo de seu direito, o autor anexou nos autos o comprovante de atendimento e a senha de atendimento negocial. Nesta última, foi gerado o horário de chegada na dependência bancária, às 14h18min, conforme id. 75202630. No afã de comprovar o horário de sua chegada, o autor colaciona um print de ligações recentes (id. 75202127). Contudo, nota-se que não há como verificar se a chamada foi realizada no dia do ocorrido (21/10/2021) e, sequer, se foi realizada do seu telefone móvel. Além disso, não há horário do início do atendimento na primeira ficha (id. 75202120). De sua parte, o réu defende a ausência de ilícito, e do nexo causal entre a conduta por si praticada e os fatos narrados na exordial. A espera de fila em bancos, casas lotéricas e congêneres, há tempos, é temática conhecida nos Tribunais Pátrios, entretanto somente, em 20 fevereiro de 2020, publicou-se Lei Municipal de nº 10.699/2020, disciplinando acerca, veja-se: "Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para o atendimento, no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. (...)”. É fato que a lei elegeu como tempo razoável de espera em fila o máximo de 30 (trinta) minutos em dias ordinários, e de 45 (quarenta) minutos em vésperas ou dias seguintes a feriado. Todavia, não é toda vez que ultrapassado esse lapso temporal, que será capaz de gerar uma ofensa à dignidade do consumidor, como assim bem dispõe o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (...) “A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto e não gera dever de indenização por dano moral de natureza individual”. (Resp. nº 1.647.452 – RO – 2017/0004605-8 – Ministro Luis Felipe Salomão – 04ª Turma – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Número de Origem 0009484- 16.2015.8.20.0005 – Publicado em 28 de março de 2019). Em verdade, não se trata de dano moral in re ipsa, cabendo ao suplicante demonstrar o abalo psicológico por si suportado e o nexo de causalidade entre ele e conduta praticada pelo réu, eis que na relação de consumo para que haja a devida condenação do fornecedor é necessário que se demonstre o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, do CDC. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que o autor suportou tempo de espera de 3h:55min dentro do estabelecimento bancária, porquanto não houve comprovação do início do seu atendimento. Além disso, o autor precisou ir ao banco em decorrência de liberação de Alvará judicial (id. 75202115), havendo escolha deste da data e da agência bancária a ser realizado o serviço. Nesse sentindo, filio-me aos entendimentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. Nos termos dos precedentes do STJ, a espera por atendimento em fila de banco somente é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, caso contrário configura mero dissabor. 3. No caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra da autora ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2002591 SC 2021/0328343-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRALEGEM OU CONTRAJUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. (STJ: Recurso Especial n° 1.647.452 - RO. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data do julgamento: 26.02.2019) Portanto, à luz da fundamentação exposta, a improcedência do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe, ante a inexistência de comprovação da conduta ilícita indenizável praticada pelo Banco demandado. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação arguida pelo réu e, na forma do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na IVONALDO MIRANDA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fundamentos já expostos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2024, 00:00