Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802133-14.2022.8.20.5131 Polo ativo CRISTIANE SAMPAIO DE AQUINO LTDA e outros Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alex Santana de Souza contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e fixou honorários sucumbenciais em R$ 500,00. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da gratuidade da justiça sem intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e requereu a majoração dos honorários sucumbenciais, considerados irrisórios em face do valor da causa de R$ 340.957,57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) analisar a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não configura cerceamento de defesa quando há intimação prévia para apresentação de documentos comprobatórios, conforme estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, tendo o apelante sido oportunamente intimado a comprovar sua hipossuficiência. 4. O valor dos honorários sucumbenciais foi fixado de maneira proporcional e razoável, considerando a fase processual (embargos à execução), o princípio da causalidade e as disposições do art. 98 do CPC, não havendo motivo para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O indeferimento da gratuidade da justiça não configura cerceamento de defesa quando há intimação prévia para comprovação de hipossuficiência financeira. 7. O valor dos honorários sucumbenciais em embargos à execução deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a fase processual e o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 98. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alex Santana de Souza Eireli e outra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou o exequente (Banco do Brasil S/A) ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 25814127), o apelante aduziu que o indeferimento da gratuidade da justiça se deu sem intimação prévia para comprovação da hipossuficiência financeira, configurando cerceamento de defesa, e violando o art. 99, § 2º, do CPC. Por outro lado, aduziu que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 500,00) é irrisório e desproporcional ao valor da causa (R$ 340.957,57), ferindo o art. 85, § 2º, do CPC, requerendo a majoração da verba honorária, pedindo, por essas razões, seja reformada a sentença para a concessão da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas, pedindo o Banco do Brasil S/A seja mantida a sentença combatida. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, com registro que a gratuidade da justiça foi indeferida por esta Relatoria, após ter sido oportunizada à recorrente a juntada de documentos que pudessem comprovar a condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais, restando, portanto, superado o tema. Superado esse ponto, inicialmente, importante frisar que o Banco do Brasil S/A ajuizou uma ação de cobrança em desfavor de Alex Santana de Souza Eireli buscando receber os valores relativos ao Cédula de Crédito Bancário nº 114.006.285, no valor de R$ 340.957,57 (trezentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Em seguida, a parte executada (empresa) opôs Embargos à Execução que foram parcialmente acolhidos, porém indeferiu o pleito de gratuidade da justiça e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), temas que foram objeto do apelo. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que também não merecer qualquer reparo a sentença combatida, pois foram fixados considerando a fase processual (embargos à execução) e de forma proporcional e razoável, de acordo com as disposições no artigo 98 do CPC, e ainda considerando o princípio da causalidade. Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.