Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802657-66.2021.8.20.5124.
AUTOR: CONDOMINIO BELA VISTA
REU: ADSON GIVAGO MELO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO. CONDOMÍNIO BELA VISTA ofertou ação de cobrança em desfavor de ADSON GIVAGO MELO DOS SANTOS onde narra-se na exordial que o requerido é proprietário da Unidade 31, estando sem adimplir as obrigações condominiais vencidas entre 10.03.2019 até 10.02.2021, com o débito atualizado no importe de R$ 7.870,70 (sete mil oitocentos e setenta reais e setenta centavos). Narra, ainda, que o condomínio sobrevive dessas contribuições condominiais e a inadimplência prejudica o bom funcionamento do local. Requereu, assim o pagamento do importe supramencionada, com a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso do processo. Despacho de recebimento da inicial – id 84928150. O réu foi devidamente citado – id 91270627. Audiência de mediação sem a presença do demandado – id 88773193. Despacho de revelia – id 106733776. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido. Esclareça-se de logo que a cobrança de créditos referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, está devidamente regulamentada, conforme previsão do art. 784, X do CPC. A peça vestibular afirma o inadimplemento contratual por parte da ré, e carreia aos autos demonstrativo de débito, em valor atualizado. Dispõe o Código Civil: Art. 1.336. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Nesse sentido, a prova coligida aos autos pela parte autora demonstra que a parte requerida não efetuou o pagamento das taxas condominiais devidas, pelo que existe o direito de cobrar o adimplemento do convencionado, posto que nos pactos marcados pela autonomia da vontade a regra é a obrigatoriedade contratual. Não obstante, o art. 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o art. 395, caput, do mesmo diploma legal disciplina pela sua responsabilidade em razão dos prejuízos que a sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários. Sobre o tema, válidas as palavras do Eminente Desembargador Celso Pimentel: “A obrigação de pagar despesa de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: propter rem. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome não importa tanto, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa. Em outras palavras, não interessa a pessoa de quem gerou as despesas. A obrigação, no caso, é chamada ambulatória que é aquela que acompanha a coisa independentemente de seu titular, ou de seu compromissário comprador, cuidando-se de espécie de obrigação mais real do que pessoal.” ( in “Condomínio Edilício aspectos relevantes e aplicação do novo Código Civil”, Editora Método, p. 254/255) O Código Civil dispõe ainda: "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". O regular pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil: "Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante. Competia à parte ré realizar a prova do pagamento dos valores cobrados, ante o contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, nenhum comprovante de pagamento veio a ter nos autos. Assim, resta incontroverso que o requerido usufruiu de todos os benefícios obtidos pelo condomínio e que, portanto, têm obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas em prol da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários. No que se refere aos juros, multa e atualizações que incidiram na planilha do autor – id 75362637, dispõe o Código Civil: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Art. 1.336. (...) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Referendando as disposições legais, trago a ilustração entendimentos do STJ e da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.247.020/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 11/11/2015.) Sobre a imposição de honorários extrajudiciais impostos na planilha anexa à exordial, tem-se, contudo, que não merece prosperar, visto que
trata-se de uma forma de transferir ao condômino inadimplente a obrigação da parte autora em arcar com os honorários contratuais com o causídico. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para retificação dos cálculos apresentados e exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais – Insurgência do exequente – Descabimento – Condomínio que pretende transferir ao condômino-devedor o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida – Impossibilidade – Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor – Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22438375820218260000 SP 2243837-58.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021). Desta forma, o quantum debeatur deve ser remetido à execução, considerando a supressão dos honorários da planilha anexa à inicial. O feito não comporta maiores indagações. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento das cotas condominiais e despesas vencidas do CONDOMINIO BELA VISTA referente ao período descrito na inicial (março/2019 a fevereiro/2021) e aquelas que se vencerem no curso do processo, cada uma acrescida de multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelo INPC e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, sem a incidência de honorários advocatícios extrajudiciais. Ante a sucumbência, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ante a sucumbência mínima autoral, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)