Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA SANTOS LIMA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO
RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815868-92.2022.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25579002) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25384759) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB DE VEÍCULO COM GARANTIA REAL (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 549 E 541. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 566 DO STJ. IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO. VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa jurídica. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24862137). Contrarrazões apresentadas (Id. 26058085). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, em relação à suposta violação dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, a recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, como o acórdão impugnado teria incorrido na violação dos artigos expostos, o que caracteriza a deficiência na fundamentação, de sorte a impossibilitar a compreensão da controvérsia. Acrescente-se, ainda, que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que maneira o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese. In casu, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Cabe às instâncias ordinárias a interpretação do acervo fático-probatório dos autos, sendo seu reexame vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020). 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.197/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.) (Grifos acrescidos) PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 944 DO CC. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata, no recurso especial, argumentação a evidenciar ofensa ao art. 944 do CC, caracterizando-se deficiência na fundamentação do especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde de urgência, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.984.837/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Município do Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, requerendo que sejam eles compelidos a providenciarem a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho direito e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela União, reformando a sentença que julgara procedente a ação, sob o fundamento de que "não é dado ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, mormente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito sob pena de implicar prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na lista de espera, e que podem apresentar quadro, inclusive, mais grave do que o da autora". III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de inscrição e observância da lista de espera, além da análise da gravidade da situação da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.652/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em face do óbice da Súmula 284 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
06/08/2024, 00:00