Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805569-80.2022.8.20.5001.
REQUERENTE: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER
EXECUTADO: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, FBF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fora inicialmente ajuizada em desfavor de CLEC - CARVALHO LOPES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, todavia, por força da decisão de ID 119097162, determinada a sua exclusão do polo passivo e a inclusão da empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.475.436/0001-49 e da pessoa jurídica FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.802.803/0001-84. Devidamente citada, a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA igualmente opôs exceção de pré-executividade, informando que havia celebrado com a pessoa jurídica a empresa FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, ora executada, contrato de compra e venda, desde 13 de outubro de 2015, ou seja, antes do fato gerador do débito a respeito do imóvel, objeto da presente execução. Aduz que: a) equivocadamente o exequente informou que a empresa CLEC vendeu o imóvel no ano de 2015 para a empresa MONTANA CONSTRUÇÕES; b) a venda ocorreu da empresa MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA para a EMPRESA FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, ou seja, o imóvel não pertence a empresa Montana, muito menos a empresa CLEC, mas a empresa FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme podemos comprovar no documento de compra e venda acostado nesta oportunidade; c) na relação entre a CLEC e MONTANA, houve apenas uma mudança de titularidade de vários imóveis, comprovados pelo documentos juntas nesta oportunidade. Salienta que em outros processos das mesmas partes já existe decisões onde excluem a empresa CLEC e Montana Construções do polo passivo da demanda para incluir a empresa FBF real detentora do débito. Pugna que seja suspensa a cobrança do título extrajudicial, até que haja a devida averiguação do real proprietário do imóvel e ao final a exclusão do polo passivo da demanda, pois não é proprietária do imóvel em questão. Impugnação à exceção de pré-executividade em ID 141859192. Vieram os autos conclusos. Decido. Ab initio, verifico que na demanda tombada sob o nº 0805578-42.2022.8.20.5001, este Juízo declarou a ilegitimidade passiva da ora excipiente MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, e determinou a citação e inclusão no polo passivo de FBF EMPREENDIMENTOS LTDA. Na oportunidade, pontuou a FBF EMPREENDIMENTOS LTDA que: "O fato é que, basicamente o Condomínio está cobrando uma dívida a quem não tem legitimidade para ser cobrado, no caso a FBF Empreendimentos. Isso porque, muito embora haja um contrato de compra e venda celebrado entre a FBF Empreendimentos e a Montana Construções (Id. 99245544), tal pacto nunca foi cumprido por parte da Montana.(...) Em razão disso, a Executada ajuizou a ação 0815045-16.2020.8.20.5001, a fim de ver cumprido o contrato celebrado em 2015, quando em sede de sentença, em maio deste ano, foi reconhecido que as salas ainda não foram entregues, determinando o Juízo naquela oportunidade que a Montana entregasse as salas comerciais à FBF". Veja-se trecho destacado: ‘’De outro turno, no que diz respeito às oito salas comerciais no empreendimento Office Tower, tanto do depoimento do Sr. ROBERTO BEZERRA COSTA, como dos documentos de ID 55401434 – Págs. 1 e 2, resta patente que obrigação não foi cumprida, na medida em que a ré se comprometeu a entregar as unidades livres e desembaraçadas de qualquer ônus e no e-mail enviado pela construtora responsável pela obra ao administrador judicial consta expressamente que o habite-se estava em fase de obtenção, não tendo a ré comprovado que já fora expedido. É de se salientar que a mera transferência da posse não exime a demandada do cumprimento da obrigação por ela assumida, porquanto na cláusula terceira da avença há expressa previsão no sentido de que as salas comerciais deveriam ser entregues “livres e desembaraçadas de qualquer ônus, Taxas, Impostos ou encargos que possam impedir o registro do presente instrumento contratual e/ou comercialização pela VENDEDORA das unidades acima referidas” (ID 55401433 – Pág. 5 e 6). Ademais, embora a ré defenda que eventuais pleitos decorrentes de supostos danos oriundos de atraso na disponibilização do empreendimento são de responsabilidade da construtora, é uma tese que não merece prosperar, pois a empresa requerida, antes de assumir contratualmente a obrigação de entregar as salas livres e desembaraçadas, deveria ter levado em consideração a possibilidade de atraso na conclusão das obras e consignado na avença essa particularidade e os seus efeitos, o que não fez. Disso resulta que, nesse ponto, a parte requerida agiu em desacordo com o ajuste contratual, diante da inexistência de elementos nos autos que indiquem que as salas comerciais foram entregues livres e desembaraçadas, devendo, portanto, a teor do que dispõe o art. 475 do CC, ser compelida ao cumprimento da obrigação assumida, no prazo razoável de trinta dias, podendo ser convertida em perdas e danos, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (art. 499 do CPC). (...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, declarando extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço em conformidade com o que dispõe o art. 487, I, do CPC. De conseguinte, determino que a ré entregue à autora, no prazo de trinta dias, as oito salas comerciais especificadas no contrato e em seus aditivos, livres, desembaraçadas e com documentação hábil e perfeita para a transferência da propriedade, podendo tal obrigação ser convertida em perdas e danos, se verificada a impossibilidade de cumprimento (art. 499 do CPC).’’ [...] Todavia, referida sentença judicial ainda não está albergada pelo manto da coisa julgada, haja vista interposição de recurso de apelação, naquele feito (processo nº 0815045-16.2020.8.20.5001). Nesse viés, considerando que em debate se a empresa Montana promoveu a entrega das oito salas comerciais especificadas no contrato e em seus aditivos, dentre elas a que é objeto desta execução, em favor da executada FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, reputo que o melhor caminho seja a suspensão do presente, em relação a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, enquanto julgados os recursos de apelação interpostos naquele feito, bem ainda já promover a angularização processual, com a citação de FBF EMPREENDIMENTOS LTDA. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, até o deslinde dos recursos de apelação interpostos nos autos da ação tombada sob o nº 0815045-16.2020.8.20.5001, em trâmite junto ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca. Para fins de controle, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Enquanto examinado sobredito recurso pelo Juízo ad quem, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada FBF EMPREENDIMENTOS LTDA para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório, conforme Decisão inicial. Quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos nos autos da ação tombada sob o nº 0815045-16.2020.8.20.5001, em trâmite junto ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, retornem novamente conclusos para exame da exceção de pré-executividade de ID 139580460. P.I NATAL/RN, 08 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)