Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSU/RN Fórum “João Celso Filho” Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Novo Horizonte, CEP 59.650-000 – Assu/RN – tel. 84 3331 5247 Autos n.º 0800543-27.2024.8.20.5100 Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de citação para que o(s) réu(s), no prazo de 15 dias, pague(m) o valor cobrado pelo autor, bem como os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (Art. 701, caput, CPC/2015), ou ofereça embargos monitórios, sob pena da prova escrita se constituir de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação e pagamento em mandado executivo na forma do Art. 701 § 2º, CPC/2015. Anote-se no mandado que o réu ficará isento de custas processuais, caso pague a dívida apontada no prazo acima descrito. Escoado o prazo supracitado, ausente o pagamento e a interposição de embargos monitórios, em atenção às determinações do art. 701, §2° do CPC/2015, constituo, desde já, de pleno direito, o documento que acompanha a exordial em título executivo judicial, porquanto desnecessárias quaisquer formalidades. Determino, por conseguinte, as seguintes providências, sendo desnecessária nova conclusão dos autos: I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença; II - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos; III - Concretizada a penhora, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1o, do Código de Processo Civil; IV - Caso resulte frustrado o mandado de penhora, havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via BACENJUD em desfavor da parte devedora; V - Caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via BACENJUD, havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao imediato bloqueio de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; VI - Expeça-se em 3 dias úteis certidão em favor da parte credora, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil, ficando a esta facultado levar tal documento a protesto em cartório extrajudicial competente; VII - Havendo requerimento da parte credora, oficie-se à diretoria local do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em 03 dias úteis, anexando cópia da certidão de que trata o item anterior, para que inclua o nome da parte devedora em seus apontamentos na condição de inadimplente em relação ao valor total do débito consolidado, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, 30 de julho de 2024. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)