Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802832-63.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que: a) ingressou no serviço público municipal em 09 de abril de 1985 e se aposentou em 05 de julho de 2016; b) é titular de conta individualizada do PASEP anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme demonstram os extratos em anexo fornecidos pelo próprio demandado, órgão responsável por administrar, individualizar e gerir as contas PASEP, conforme o artigo 5° da Lei Complementar n° 8, de 1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 1972; c) após cerca de 40 (quarenta) anos trabalhando para a administração pública e tendo cumprido os requisitos legais, dirigiu-se até a instituição ré (Agência de Ceará-Mirim/RN) para sacar os valores depositados na mencionada conta, referentes às suas cotas do PASEP; d) foi surpreendida quando descobriu, após solicitar o extrato bancário, que constava na sua conta PASEP apenas a irrisória quantia de R$ 462,56 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sem contemplar o saldo existente em 18 de agosto de 1988, mas sim, apenas abrangendo os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal; e) recebeu depósito das cotas PASEP nos exercícios financeiros de vários anos anteriores à vigência da atual Constituição Federal e essas quantias deveriam ter sido preservadas em conta para lhe serem entregues no momento em que reunisse os requisitos legais para realização do saque; f) em 24 de agosto de 1987, o saldo da sua conta PASEP era de Cz$ 4.662,90 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois e noventa cruzados), os quais desapareceram; g) a Constituição Federal de 1988, embora tenha dado outra destinação às arrecadações decorrentes do PASEP, determinou que o patrimônio até então acumulado na conta de cada servidor deveria ser preservado, e, em análise aos extratos concedidos pela instituição ré, foi possível verificar que o valor acumulado até 1988 não foi transferido para o ano seguinte. Ao final, requereu, a título de danos materiais, o recebimento da quantia de R$ 57.592,63 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao valor desfalcado de sua conta, devidamente atualizado, bem como pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou procuração e documentos. Por meio de despacho, este Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a insuficiência de recursos financeiros ou efetuar o pagamento das custas processuais (ID 64251809). Em atenção ao despacho, a autora juntou aos autos justificativa, assim como seu contracheque, e reiterou o pedido de justiça gratuita (ID 67936446 e 67936448). Em nova análise, este Juízo determinou deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita e reduziu as custas processuais para o percentual de 60% (sessenta por cento) (ID 69342860). As custas foram pagas (ID 71270744). Este Juízo determinou a suspensão dos autos, considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), o qual afetou a matéria discutida nesta demanda (ID 72638188). Incidentalmente, foi apresentada contestação pelo requerido (ID 75979751), ocasião na qual alegou, preliminarmente: a) a suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) em todo o território nacional; b) a invalidade do demonstrativo contábil anexado junto à exordial, por se tratar de prova unilateral; c) a ilegitimidade passiva; d) a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Como preliminar de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. Já no mérito, o requerido alegou, resumidamente, que não agiu de forma ilícita e que o valor indicado na exordial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, pois desconsiderou diversos aspectos, como por exemplo, que os juros remuneratórios deveriam ser de apenas 3% (três por cento) ao ano consoante Lei Complementar n.º 26/1975 e que houve saques anuais legais relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos e atos constitutivos. Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo a suspensão dos autos face ao IRDR já mencionado e rechaçando todos os argumentos suscitados na peça contestatória, além de requerer a produção de prova pericial contábil (ID 78241973). Foi proferida nova decisão determinando a suspensão dos autos (ID 83663647). Juntou-se aos autos o julgamento do Tema n.º 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71 – TO (2020/0276752-2) (IDs 110328925 e 110328926). Em despacho, foi determinada a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de provas (ID 111259467). Em resposta, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (IDs 111947692 e 113802563). Por meio de decisão, foi realizado o saneamento do feito, ocasião na qual as matérias preliminares suscitadas na contestação foram integralmente rejeitadas e os pedidos de realização de perícia contábil foram deferidos (ID 115513178). O requerido juntou aos autos o comprovante de depósito do valor fixado a título de honorários periciais (IDs 118353066 e 118353072). A parte autora apresentou quesitos (ID 119376890). Embora o perito tenha sido devidamente notificado, quedou-se inerte quanto à aceitação do encargo (ID 123729852). É o relatório. Decido. Em melhor análise dos autos, verifica-se que, na verdade, as provas juntadas ao caderno processual são suficientes para o julgamento da demanda, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a perícia outrora determinada se revela inócua. Neste caso, a parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil. Ocorre que, compulsando o cotejo probatório, verifica-se a insuficiência de elementos para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado. Para tanto, é importante entender o que dispõe o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 sobre o programa: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em que deixaram de realizar os depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas. Dos extratos juntados aos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (ID 63757735), até o pagamento, em 2016, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75). Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do artigo 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto. Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré. Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata. Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar, sobretudo porque o fato de o saldo contido na conta ter sido inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões. Nesse sentido, insta transcrever os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) “DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, decidiram outros Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 2. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO ABONO CAIXA'. 4. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica - PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03938904920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas ”PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifos acrescidos) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO. CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE. SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. II – Com efeito, a pretensão da parte Autora reside na condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária que supostamente não teriam sido aplicadas da forma devida no saldo de sua conta individual PASEP, fundo regulamentado pela Lei Complementar nº 26/1975, e pelo então Decreto nº 78.276/1976, modificado atualmente pelo Decreto nº 9.978/2019. Alega ainda a existência de possíveis saques sem seu conhecimento que ocorreram em sua conta do PASEP. III – Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil tão somente a administração do mencionado programa, recebendo uma comissão pelo serviço e figurando como mero depositário dos valores recolhidos e como executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. Logo o referido Banco não é parte legítima para figurar na presente demanda que visa aplicação de índices de juros e correção monetária da conta da postulante. Precedentes do STJ em casos análogos. IV – Em consequência, integrando a legitimidade uma das condições da ação, a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pagamento, à parte autora, de diferenças de correção monetária quanto ao saldo de sua conta individual PASEP, consiste em medida impositiva, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, como bem decidiu o magistrado de piso. V – Ademais, no que tange a cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de supostos saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, oportuno reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil. É que, sob a alegação de falha na prestação de serviços por parte do promovido, o qual teria permitido a ocorrência de descontos não permitidos pela parte autora e não autorizados pela legislação pátria, sobressai a pertinência subjetiva do Banco do Brasil. VI – Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores. VII – Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de ‘AS Paga-Abono’, ‘Abono p Cta. Tes. Nac.’; ‘AS Especial Paga Abono Complemento’; ‘Cred. AbonoFolha-Pgto’, ‘Pgto Rendimento FOPAG’ e ‘Pgto Abono FOPAG’. VIII – Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial. IX – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator” (TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, pois o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento. Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que não houve a efetiva realização da perícia nos presentes autos, determino a devolução do valor depositado a título de honorários periciais, devendo a Secretaria, para tanto, intimar a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários, a fim de viabilizar a devolução da quantia constante no ID 118353072. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito