Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805417-08.2017.8.20.5001 Polo ativo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo CELIA SANTOS DE LIMA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. DESPACHO DO JUÍZO A QUO NÃO ATENDIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. AVISO DE RECEBIMENTO VÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. EXPEDIENTE ELETRÔNICO EM NOME DO CAUSÍDICO, NOS MOLDES DO ART. 5º DA LEI Nº 1.419/2006. DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob nº 0805417-08.2017.8.20.5001, proposta em desfavor de Célia Santos de Lima, extinguiu o feito nos seguintes termos (Id 25014747): “(...)Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, através do seu advogado e pessoalmente, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: (...) Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP)”. Irresignada com o resultado supra, a instituição financeira dele recorreu (Id 25014750), alegando, em síntese, que: a) há necessidade de notificação do advogado para dar andamento ao feito, o que não foi observado na espécie; b) “em que pese a inércia do recorrente do despacho retro, isto não desobriga o juízo de proceder sua intimação em despachos futuros, sob pena de configurar cerceamento de defesa”; c) “todos os atos decorrentes da ausência de intimação são nulos de pleno direito, pois trouxeram à parte Apelante, prejuízos, infringindo o princípio constitucional da ampla defesa, posto que o atual procurador constituído no feito não foi devidamente intimado sobre a manifestação determinada”; d) “uma vez não observada a dupla intimação, mediante a intimação de seu advogado, por meio de publicação no DJe, a fim de dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção, a extinção do feito mostra-se prematura”; e) “no caso em tela deve ser aplicado o princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de permitir ao Apelante providenciar o andamento do feito”. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular o édito impugnado, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento da ação. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que requereu a manutenção do édito (Id 25014756). Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caderno processual, observa-se que o magistrado a quo extinguiu a execução em riste com fundamento no art. 485, III, do Código Processual Civil, que assim vaticina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo acima, vê-se tratar de hipótese de abandono de causa, cuja configuração demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 dias. Nesta conjuntura, entendo que a decisão impugnada não merece reparo. De fato, vislumbra-se que houve intimação do apelante para juntar planilha atualizada dos débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Id 25014741 – pag. 2). Contudo, a despeito da diligência acima, o exequente nada postulou, motivo pelo qual, em obediência ao comando previsto no §1º do art. 485 do diploma processual, procedeu-se a intimação pessoal da instituição financeira por carta, com aviso de recebimento (Id 25014746). Neste viés, esclareça-se que não merece prosperar a tese recursal atinente à ausência de notificação do advogado acerca da determinação com o fito de promover a diligência supra mencionada. Isto porque, visualiza-se de modo clarividente a expedição de intimação para tal desiderato, devidamente cadastrada no Id 15431691, cuja leitura eletrônica se deu em 19/09/2023 às 10:16:07, pela causídica Cristiane Belinati Garcia Lopes, consoante se extrai da aba “Expedientes” do processo de origem. Registrada a ciência do profissional pelo sistema PJe quanto ao despacho conferindo-lhe prazo para proceder à regularização do vício apontado, mostra-se inclusive desnecessária a publicação deste no órgão oficial, visto que “nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1788827/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 19/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1788827/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 19/05/2021). (Grifos acrescidos). Por outro viés, pontue-se que, constatada a inexistência de pronunciamento acerca do primeiro comando, a magistrada a quo, em obediência ao art. 485, §1º do CPC, ordenou a intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito, a qual foi devidamente recebida por funcionário da instituição financeira, consoante aviso de recebimento anexado ao Id 25014746. Sobre a modalidade ora discutida, consigne-se que, por força do art. 273 do CPC, as comunicações das partes pertinentes aos atos processuais serão realizadas “por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo”, mandamento aplicável na hipótese. Neste sentido, suficiente e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la, em virtude da incidência da teoria da aparência, de modo que o decisum impugnado se encontra em harmonia com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A saber: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Bastante e válida a intimação via postal da pessoa jurídica, recebida por funcionário, ainda que sem poderes para representá-la. (...) (AgRg no Ag 1056801/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010). (Grifos acrescidos). Logo, evidente que o apelante não realizou qualquer diligência útil ou efetiva, apesar de pessoalmente intimado para tanto, por mais de uma oportunidade. Destarte, estando o decisum em harmonia com os preceitos legais e entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, o mesmo não merece alteração.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.