Juntada de Petição de petição13/05/2026, 14:35
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 18:23
Expedição de Intimação.24/04/2026, 19:17
Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 16:20
Conclusos para decisão25/02/2026, 02:17
Expedição de Certidão.03/02/2026, 01:42
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:42
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 13:05
Decorrido prazo de 4U CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:30
Expedição de Intimação.03/11/2025, 10:23
Proferido despacho de mero expediente31/10/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 18:17
Conclusos para decisão09/09/2025, 11:44
Decorrido prazo de suspensão em 29/08/2025.09/09/2025, 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/09/2025, 11:37
Juntada de certidão22/04/2025, 12:12
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.06/12/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202406/12/2024, 12:26
Juntada de outros documentos06/12/2024, 10:26
Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.01/12/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202401/12/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202429/11/2024, 07:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.29/11/2024, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202426/11/2024, 15:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.26/11/2024, 15:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.24/11/2024, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202424/11/2024, 05:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.23/11/2024, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202423/11/2024, 15:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.23/11/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202423/11/2024, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
Exequente: K DANTE RENTAL LTDA
Executado: 4U CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Volvendo os autos, constato qua parte executada 4U CONSTRUCOES LTDA encontra-se em processo de Recuperação Judicial, com o trâmite do processo de nº 8071467-45.2024.8.05.0001, frente ao Juízo 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, o qual ao deferir o processamento da aludida recuperação, determinou, dentre outras diligências, a suspensão de todas execuções contra a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - (ID 127320122). Evidencio, outrossim, que a discussão acerca da titularidade/posse dos bens listados na decisão de ID 123285754, está sendo objeto de apreciação nos correlatos embargos de terceiro de nº 0859118-34.2024.8.20.5001(ID 129983478).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, em conformidade com a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 8071467-45.2024.8.05.0001, em trâmite no Juízo 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, bem ainda fincada em prudencial critério, determino a suspensão do presente feito pelo prazo 180 (cento e oitenta) dias, conforme estipulado na decisão que deferiu o processamento da recuperação(ID 127320122). P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal05/11/2024, 00:00
Juntada de certidão04/11/2024, 16:08
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8071467-45.2024.8.05.000101/11/2024, 10:15
Conclusos para despacho07/10/2024, 10:26
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 17:13
Juntada de certidão05/09/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
Exequente: K DANTE RENTAL LTDA
Executado: 4U CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado no ID 129206095, o que faço para determinar o desentranhamento/exclusão das referidas peças processuais e documentos que a acompanham(ID 129203436), devendo, ato contínuo, a Secretaria proceder com o cadastramento dos embargos de terceiro em conexão com o presente feito, bem ainda a adoção das seguintes providências: Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados no ID 127320121. Intime-se, ainda, a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se sobre os termos da petição de ID 129206176. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2024, 00:00
Desentranhado o documento02/09/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 12:47
Juntada de certidão02/09/2024, 12:45
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 19:50
Juntada de Petição de petição incidental22/08/2024, 18:54
Conclusos para decisão18/08/2024, 19:58
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/07/2024, 14:05
Juntada de certidão22/07/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 10:40
Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:33
Conclusos para decisão12/07/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 15:20
Juntada de Petição de petição incidental09/07/2024, 08:53
Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 05:21
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 14:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 14:00
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 09:30
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
Exequente: K DANTE RENTAL LTDA
Executada: 4U CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 123524548. Após, permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o fiel cumprimento da decisão de ID 123513898. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito01/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2024, 08:49
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:44
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K DANTE RENTAL LTDA
EXECUTADO: 4U CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição das cartas precatórias anexas e documentos que devem acompanhá-las, junto aos juízos deprecados, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência. Natal, 14 de junho de 2024. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0807789-80.2024.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/06/2024, 00:00
Conclusos para despacho14/06/2024, 09:48
Juntada de certidão14/06/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 08:19
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
Exequente: K DANTE RENTAL LTDA
Executada: 4U CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 123495170, oportunidade em que a parte executada requer a reconsideração do decisório proferido no ID 123042120, que deferiu o pedido de tutela de urgência para fins do arresto de bens de sua propriedade. Defende que os bens arrestados são de titularidade de terceiros(Transbiaga Transportes Usabiaga S.L), bem ainda a ocorrência do excesso de execução. Requereu, alfim, " a reconsideração da decisão que determinou o arresto, considerando que os bens sequer são de titularidade da 4U e que há flagrante excesso de garantia; b) Subsidiariamente, requer a intimação do exequente para que comprove a existência de bens da 4U que possam fazer frente a dívida, para que sejam substituídos pelos bens de terceiro; c) Alternativamente, requer que a ordem de arresto seja convertida em indisponibilidade dos bens, proibindo-se a movimentação para fora dos limites dos parques eólicos, viabilizando, por conseguinte, a prestação dos serviços por parte da Executada. d) A condenação da K DANTE ao pagamento do ônus de sucumbência, incluindo a condenação em honorários de sucumbência, nos patamares do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa pela K DANTE." Momento posterior, o exequente pleiteou pela integral rejeição dos pedidos formulados pela parte executada. É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, em face da ausência de documentos comprobatórios da alegada propriedade, em nome de terceiros, dos bens móveis arrestados(4 GRUAS/GUINDASTES), bem ainda da avaliação judicial dos mesmos, resguardo-me para apreciação opportuno tempore dos cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 123495170 - Pág. 11, item 35, alínea 'a', notadamente após o cumprimento das diligências ora determinadas. Ultrapassada tal questão, passo a dispor sobre o alternativo pedido de conversão do arresto em indisponibilidade dos bens(ID 123495170 - Pág. 11, item 35, alínea 'c'), sob o argumento de que a retirada da "máquina do parque de obras é procedimento bastante oneroso, custará valores significativos ao exequente, e impedirá que a executada siga prestando serviços contratados e, com isso, gere recursos suficientes para efetivar o pagamento do débito." Em análise dos autos, constato que o arresto foi regularmente efetivado, bem ainda que a imediata privação da utilização dos bens(4 GRUAS/GUINDASTES) pode resultar em graves prejuízos a atividade econômica da empresa ora executada, inclusive repercutindo no cumprimento de contratos de prestação de serviços com terceiros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, resguardo-me para apreciação opportuno tempore dos cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 123495170 - Pág. 11, item 35, alínea 'a', e, ao revés do pretendido no item 35, alínea 'c', bem ainda fincada em prudencial critério, torno sem efeito parte do ato judicial de ID 123285754, o que faço para nomear a parte executada 4U CONSTRUCOES LTDA como depositário dos bens arrestados. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis arrestados, junto ao órgão competente. Expeça-se competente mandado de avaliação. Acaso expedida carta precatória, comunique-se ao Juízo competente acerca da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Carta precatória.13/06/2024, 18:59
Expedição de Carta precatória.13/06/2024, 17:41
Desentranhado o documento13/06/2024, 16:19
Desentranhado o documento13/06/2024, 16:19
Expedição de Carta precatória.13/06/2024, 16:01
Expedição de Carta precatória.13/06/2024, 15:51
Expedição de Mandado.13/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 14:50
Outras Decisões13/06/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:50
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:32
Conclusos para decisão13/06/2024, 11:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 10:34
Juntada de certidão12/06/2024, 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K DANTE RENTAL LTDA PARTE
EXECUTADA: 4U CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição das cartas precatórias anexas e documentos que devem acompanhá-la, junto aos juízos deprecados, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência. Natal, 11 de junho de 2024. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0807789-80.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
AUTOR: K DANTE RENTAL LTDA
EXECUTADO: 4U CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Atenta ao teor da peça processual ID. 123242205 e em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, bem como atenta ao decisório proferido no ID123042120,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Defiro o pedido formulado na aludida peça processual, o que faço para nomear a exequente K DANTE RENTAL LTDA, como depositário dos bens a serem arrestados, quais sejam: GRUA/GUINDASTE E6729BGM, situado no COMPLEXO EÓLICO CAJUÍNA – FAZENDA CAÇADOR II, S/N, ZONA RURAL, LAJES/RN CEP: 59.535-000 e GRUA/GUINDASTE, situado no COMPLEXO EÓLICO SANTO AGOSTINHO – FAZENDA PEDRA VERMELHA, S/N, ZONA RURAL, LAJES/RN CEP:59.535-000, devendo, após a remoção, os bens serem armazenados na sede da empresa exequente. Fica alertada a exequente que não poderá dispor dos bens sem a devida autorização judicial. Deve a secretaria fazer constar no mandado de arresto a informação acerca os contatos telefônicos da exequente, possibilitando o fiel cumprimento da ordem judicial. Tocante ao cumprimento das cartas precatórias, devem os bens ficarem lacrados, sob a responsabilidade da executada, a quem nomeio como fiel depositária. P.I. Por se tratar de tutela, cumpra-se com a urgência necessária. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
Exequente: K DANTE RENTAL LTDA
Executado: 4U CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 122282496, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: "A diligência de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, restou totalmente inexitosa diante do saldo zerado em todas as contas correntes mantidas pela executada em território nacional, conforme detalhamento acostado ao Id n.° 122148783. Esse fato chama atenção por dois aspectos e aqui os detalharemos para, ao final, indicar os bens a serem ARRESTADOS para ulterior satisfação da dívida. 02. A presente demanda foi aforada aos 09/02/24. Do ajuizamento até a presente data esse feito vem sendo permanentemente monitorado pela numerosa equipe de advogados que patrocina os interesses da executada nas diversas ações em que figura na condição de ré ou executada, o que se demonstra através das telas da aba “ACESSO DE TERCEIROS”, do sistema Pje, nos presentes autos. 03. Por segundo, não obstante tratar-se a executada de pessoa jurídica com forte atuação no setor da construção civil e que, sabidamente, mantém contratações de grande vulto econômico, a inexistência de saldo financeiro em suas contas correntes é resultado direto dessas iniciativas de acompanhamento das demandas judiciais para fins de BLINDAGEM e OCULTAÇÃO de recursos e patrimônio da devedora/executada. 04. Essas iniciativas e estratégias de ocultação de patrimônio reclamam providências contundentes para tornar efetivas as decisões do Poder Judiciário em feitos de natureza executiva. 05. Pois bem, Excelência, a ora executada integra um grupo econômico espanhol capitaneado pela empresa TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA S. L.. 06. A ora exequente teve acesso ao “Plan de Reestructuracion de Transbiaga Transportes Usabiaga S.L.; Transbiaga Mexico AS de CV, Transbiaga Chile SPA e 4U Construções Ltda.” (“Plano de Reestruturação”), ajuizado pela empresa Transbiaga, aos 11 (onze) dias, do mês de maio, do ano 2023, perante o Poder Judiciário Espanhol, com propósito de evitar possível processo falimentar. Nessa assentada promovemos a juntada desse instrumento de reestruturação de dívidas, devidamente acompanhado de sua tradução juramentada. 07. Por meio do aludido Plano de Reestruturação, a empresa Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. pretende renegociar o seu passivo com os principais bancos espanhóis, mas intenta fazê-lo oferecendo em garantia os ativos da 4U CONSTRUÇÕES LTDA, ora executada, e que deveriam garantir a vultosa dívida que aqui se acumulou, dentre as quais, a da exequente. 08. Ocorre que uma parte dos bens oferecidos em garantia aos credores espanhóis são de propriedade da 4U CONSTRUÇÕES LTDA, ora executada, e estão sendo operados no Brasil. Em suma, o que a Transbiaga está em vias de fazer é privilegiar os credores estrangeiros, em detrimento dos credores nacionais, oferecendo bens que se encontram no Brasil, operando no Brasil, e que seriam usados para quitar a vultosa dívida brasileira para cumprimento de um plano de recuperação em trâmite na Espanha, que não inclui qualquer valor devido aos seus credores brasileiros (e nem poderia). 09. Em casos como o presente, tamanha incerteza sobre o futuro da executada e a sua capacidade de arcar com a milionária dívida contraída junto a diversos credores e o que parece iminente envio de maquinário para o exterior para arcar com dívida estrangeira (e não brasileira), o arresto dos bens é a medida que se impõe. (...) Diante das iniciativas de ocultação, desvio e blindagem patrimonial implementadas pela executada em território nacional, agravadas pelo ajuizamento do instrumento de recuperação empresarial pela Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. a exequente REQUER, em linha com o decisão de Id n.° 116897170, seja realizado o ARRESTO de 4 (quatro) GRUAS/GUINDASTES de propriedade da devedora/executada, localizadas e em operação nos seguintes endereços, conforme detalhamento e especificações acostados a esses autos: a) GRUA/GUINDASTE E6729BGM situada no COMPLEXO EÓLICO CAJUÍNA – FAZENDA CAÇADOR II S/N ZONA RURAL, LAJES/RN CEP: 59.535-000; b) GRUA/GUINDASTE situada no COMPLEXO EÓLICO SANTO AGOSTINHO – FAZENDA PEDRA VERMELHA S/N, ZONA RURAL, LAJES/RN CEP: 59.535-000; c) GRUA/GUINDASTE situada no COMPLEXO EÓLICO COXILHA NEGRA - SANTANA DO LIVRAMENTO/RS; d) GRUA/GUINDASTE situada no COMPLEXO EÓLICO LAGOA DOS VENTOS – FAZENDA SACO DOS BOIS, S/N, LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ/PI, CEP: 64.768-000." Juntou documentos. Evidencio, outrossim, que a tentativa de penhora de ativos financeiros, em contas de titularidade da parte executada, restou infrutífera conforme se infere do Detalhamento da ordem judicial juntado no ID 122148783. Por derradeiro, constato que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, havendo, contudo, ajuizado embargos executórios, onde fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo(ID 120956682 - Pág. 2 e 123040575) Sumariados. Passo a decidir. Questão fulcral a ser descortinada nestes autos, por agora, diz respeito ao pedido formulado pelo exequente no ID 122282496, para fins de arresto de bens da parte executada. A título de dilucidação, deve-se diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor (CPC, art. 830), do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 301). No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado o arresto cautelar de bens móveis, em face do alegado desvio e blindagem patrimonial por parte da executada. Para a formação de juízo de valor, eis que fundada nos critérios legais da evidenciação e necessariedade, exsurge imperioso perscrutar esta Julgadora se configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, in casu, a probabilidade do direito alegado e a real potencialidade de frustração ao resultado útil da pretensão executiva; constituindo-se ônus processual do ora requerente/exequente a demonstração efetiva e inequívoca dos pressupostos específicos autorizadores da pleiteada medida de arresto de bens. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos. De um lado, a probabilidade do direito encontra-se amparada no inadimplemento contratual, perpetrado pela parte executada, quando não efetuou o pagamento das faturas reativas aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2023, conforme exigência contida nos itens “5.1” e “5.2”, da cláusula quinta, do "Contrato de Locação de Equipamentos"(ID 114967895), culminando na rescisão do aventado contrato e ajuizamento da presente execução. Noutro vértice, patente o perigo de dano, consoante argumentado pelo exequente, porquanto há probabilidade de concretização do desvio e blindagem patrimonial, em face do iminente envio de bens móveis(maquinários) para garantir o pagamento de credores estrangeiros em detrimento de outras execuções, notadamente a presente demanda executiva.
Diante do exposto, defiro a pretensão em sede de tutela de urgência, o que para determinar o arresto de bens de propriedade da parte executada, notadamente os indicados no item '11' da petição de ID 122282496 - Pág. 5. Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Expedientes necessários. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito _________________________________________________________ 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada. Ed. Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199.
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 13:48
Expedição de Carta precatória.11/06/2024, 13:36
Expedição de Carta precatória.11/06/2024, 13:17
Expedição de Mandado.11/06/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 11:19
Deferido o pedido de11/06/2024, 11:15
Conclusos para decisão11/06/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 19:07
Concedida a Antecipação de tutela10/06/2024, 08:18
Juntada de certidão07/06/2024, 08:46
Conclusos para decisão28/05/2024, 09:24
Expedição de Certidão.28/05/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K DANTE RENTAL LTDA
EXECUTADO: 4U CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a resposta do SISBAJUD de ID 122148783, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num. 121625252. Natal, 24 de maio de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807789-80.2024.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 13:35
Ato ordinatório praticado24/05/2024, 13:35
Juntada de certidão24/05/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: K DANTE RENTAL LTDA
EXECUTADO: EMEPH STEEL DO BRASIL LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Prefacialmente, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 116897170 - Pág. 4, devendo a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. Proceda, ainda, a Secretaria com a correção no polo passivo da presente demanda, passando a constar a empresa 4U CONSTRUÇÕES LTDA EPP(ID 114967156 - Pág. 1). Ultrapassadas tais questões, deparo-me com a peça processual retratada no ID 121461679, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a pré-penhora, via sistema SISBAJUD, no montante atualizado de R$ 1.010.180,58 (Um milhão, dez mil, cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada(ID 120956682 - Pág. 2).
Ante o exposto, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 121461679, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 1.010.180,58 ( um milhão dez mil cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos). Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Juntada de certidão20/05/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 12:04
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 10:43
Deferido o pedido de20/05/2024, 08:17
Conclusos para decisão17/05/2024, 09:05
Expedição de Certidão.17/05/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 06:22
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K DANTE RENTAL LTDA
EXECUTADO: EMEPH STEEL DO BRASIL LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807789-80.2024.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 13:39
Expedição de Carta precatória.17/03/2024, 15:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.15/03/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
AUTOR: K DANTE RENTAL LTDA
REU: EMEPH STEEL DO BRASIL LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.114967156, oportunidade em que requer a exequente a citação da parte executada bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 08:15
Outras Decisões13/03/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807789-80.2024.8.20.5001.
AUTOR: K DANTE RENTAL LTDA
RÉU: EMEPH STEEL DO BRASIL LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por K Dante Rental LTDA em face de 4U Construções LTDA EPP. Considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), a com13/03/2024, 00:00
Conclusos para despacho12/03/2024, 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/03/2024, 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 11:26
Declarada incompetência12/03/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 15:19
Conclusos para despacho09/02/2024, 09:55
Distribuído por sorteio09/02/2024, 09:55