Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CÍCERO GALVANETE GALVÃO E ANA CECÍLIA DE MORAIS GALVÃO ADVOGADO: JOAO MARIA GALVAO, JOSE WALTERLER DOS SANTOS SILVA
APELADOS: ALBERTO MEDEIROS E ALBANEIDE DE BRITO NOGUEIRA MEDEIROS ADVOGADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE, AGAMENON FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-75.1992.8.20.0121
Trata-se de apelação cível interposta por CÍCERO GALVANETE GALVÃO E ANA CECÍLIA DE MORAIS GALVÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 23157874), que, na Ação Reivindicatória (Proc. nº 0000026-75.1992.8.20.0121) ajuizada por ALBERTO MEDEIROS E ALBANEIDE DE BRITO NOGUEIRA MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a legítima propriedade dos autores sobre os lotes 33 e 34 que formam o objeto essencial do caso em tela e para, consequentemente, determinar que o promovido desocupe e entregue a parcela do imóvel objeto da lide (correspondente aos lotes 33 – inserido totalmente sobre a sua quadra de nº 54 - e o 34 - com 70% sobre a quadra de nº 54), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de imissão da autora na posse do imóvel, como também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2. Em despacho de Id 24602830, este Relator determinou a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo sob pena de deserção, pois não havia comprovação nos autos, contudo, conforme certidão de Id 24914209, precluiu o prazo sem haver o devido pagamento. 3. É o relatório. Decido. 4. Diante do contexto, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 5. Isso posto, não conheço do recurso deserto, pois desprovido de preparo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 6. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à Comarca de origem, com baixa definitiva observadas as cautelas de estilo. 7. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 22 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7