Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-94.2023.8.20.5131 Polo ativo TAMARA PAIVA CARLOS Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE VIRTUAL ("PHISHING"). COMPRA NÃO EFETUADA EM SITE OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES RÉS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, decorrentes de fraude em compra realizada por meio de site falso. II. Questão em discussão 2. Análise sobre a responsabilidade civil das instituições rés em razão de compra virtual fraudulenta, envolvendo transferência bancária via PIX para destinatário de site não oficial. III. Razões de decidir 3. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de exclusão nos termos do §3º do mesmo artigo, quando constatada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Comprovada a utilização de site falso ("ofertas-luiza123.myshopify.com"), sem vínculo com as instituições rés, configurando fortuito externo, que exclui o nexo causal necessário à responsabilização. 5. Reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço pelas instituições rés, uma vez que o golpe decorreu de ato praticado por terceiro, sem qualquer participação das apeladas. 6. A negligência da parte autora em verificar a legitimidade do site utilizado constitui culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. 7. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos de restituição e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de golpe virtual envolvendo sites fraudulentos, não há responsabilidade civil do fornecedor de serviços ou da instituição bancária, quando configurada culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, incisos I e II; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001; TJRN, Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TAMARA PAIVA CARLOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que, nos autos da presente ação de responsabilidade por vício de produto ajuizada contra MAGAZINE LUIZA S.A. e BANCO INTER, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3°, CPC. Em suas razões recursais (Id. 28818164), a apelante aduz, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para reconhecer a falha na prestação dos serviços oferecidos porquanto “...não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias...” Ademais, afirma que “...os apelados não trouxeram ao feito qualquer documento capaz de provar, minimamente, de que houve comunicação entre a instituição da conta corrente e o banco do usuário...”. Reforça que “... ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois ignorou a reclamação com indicativo de golpe, o que ensejaria a adoção de providências imediatas para o bloqueio total ou parcial da quantia transferida, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.” Por fim, requer que o presente recurso conhecido e ao final provido, a fim de reformar a sentença de origem, para que julgue procedente os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29208536). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que não acolheu o pedindo da parte autora para aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte das instituições MAGAZINE LUIZA S.A. e BANCO INTER, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral, em razão da fraude ocorrida de realização de Pix na compra de um utensílio micro-ondas, objeto este que nunca foi entregue. A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa. A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa. Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cortejada, ressalto que, não obstante o autor/recorrente tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação de serviços, de outro lado, depreende-se do acervo probatório dos autos que a empresa e instituição bancária não colaboraram para a ocorrência da fraude sofrida, haja vista que os fatos narrados decorreram da própria conduta do apelante. A hipótese em análise versa sobre o golpe virtual denominado de “phishing”, no qual terceiros utilizam-se de sites falsos e ludibriam os consumidores a fim de obterem vantagens econômicas através de realização de transações bancárias. Compulsando os documentos dos autos, vê-se que houve um fortuito externo, em que não há como atribuir responsabilidade aos apelados pelos danos sofridos suportados pela consumidora. Isso porque, pelo domínio do site no extrato fornecido pela apelante, “ofertas-luiza123.myshopify.com” (Id. 29208330), é possível averiguar que não se trata de um canal oficial da empresa, assim, deve o consumidor ter responsabilidade e cuidado ao efetuar transferências de valores para destinatários estranhos. Desse modo, entendo que a apelante não agiu com atenção e nem zelo ao efetuar compra na internet, não podendo estender a sua responsabilidade às instituições apeladas. Como bem observado pelo juízo de origem “...o consumidor, ainda que seja parte vulnerável nas relações de consumo, deve adotar medidas básicas de precaução, especialmente em transações eletrônicas, que são particularmente suscetíveis a fraudes. Assim, verifica-se que a autora não observou o dever de cautela necessário ao realizar a compra em um site de pouca confiabilidade e com condições que fugiam do padrão usual, assumindo, portanto, o risco da transação.” Outrossim, reforça-se o dito pelo magistrado que “...não é possível atribuir culpa à parte ré pelo pagamento de PIX realizado para terceiro, uma vez que, do contexto fático probatório dos autos, fica claro que se trata de uma fraude virtual, na qual a autora fora vítima de um golpe denominado de “phishing”. Ou seja, a autora foi vítima de uma fraude, praticada por terceiro, que criou um site e PIX falsos para prática de atos ilícitos.” Na espécie em julgamento, constata-se que não há, nos autos, o mínimo de prova a evidenciar que os apelados tenham concorrido para a consumação do ilícito que vitimou a parte apelante, assim, inexiste probabilidade de nexo de causalidade entre a conduta e o dano gerado, reconhecendo-se a fraude virtual aplicada por terceiro. Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ainda que induzida por terceiro, além da inexistência de falha na prestação de serviço, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco demandado e da empresa, devendo ser mantida a sentença. A propósito, vejamos o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inclusive, transcrevo precedentes do TJMG em demandas bastante semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIOS. BAIXA DE APLICATIVO. ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo. II - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada. III - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FRAUDE DE TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA DO CORRENTISTA - DANOS MATERIAIS - INDEVIDOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. II - Consoante ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores", contudo, o mesmo artigo estabelece o possível afastamento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos. IV - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. V - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Quanto ao assunto, transcrevo julgados desta Egrégia Corte na mesma linha intelectiva: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO EM APARELHO TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-05.2024.8.20.5300, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO. Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Pelo exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença inalterada. Observado o desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 11 de Março de 2025.