Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804302-38.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSU em face de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados, nos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 63856453. Determinada a citação para o pagamento (ID 63877491), expedido o A.R. que retornou sem cumprimento conforme ID 76564436. A Procuradoria Municipal requereu o redirecionamento da execução fiscal e o arresto executivo a ser realizado via SISBAJUD (ID 80281971). A decisão de ID 85168197 deferiu, em parte, os pedidos determinando o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios administradores João Luis Medina e Ana Estella Petraso, determinando suas citações. Os sócios executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade. Em petição de ID 87047212 a empresa executada requereu a juntada da guia comprobatória do depósito do montante integral e em dinheiro do débito. O Município de Assú se manifestou sobre a exceção. Em seguida, foi recebida como exceção de pré-executividade a petição de ID 87036427 e acolhida a exceção oposta para determinar a exclusão de Ana Stella Petrasso Hubner e José Luis Medina Letrán do polo passivo da demanda, continuando a execução em face apenas a ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Acolheu-se, ainda, a exceção oposta para determinar que o exequente proceda com a atualização (juros e correção monetária) do débito exequendo exclusivamente pela taxa SELIC. Foi, ainda, determinada a citação da empresa executada a ser realizada por oficial de justiça. Em seguida, o exequente esclareceu que o executado já foi citado, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos, ocasião em que deu-se por citado. É, em síntese, o relatório. Com efeito, observa-se através da petição do ID 87047212 que a empresa executada compareceu aos autos dando-se por citada. Assim, tem-se que restou configurada a hipótese do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a secretaria certifique acerca da interposição de eventual embargos à execução e/ou o decurso do prazo, contando-se da data da juntada da referida petição. Em seguida, intime-se o exequente para que cumpra a decisão do ID 116917540, no sentido de proceder com a atualização (juros e correção monetária) do débito exequendo exclusivamente pela taxa SELIC, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, intime-se a empresa executada, através do advogado habilitado, Dr. Gabriel Prado Amarante de Mendonça, OAB/RJ 164.897, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento dos valores depositados em juízo. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804302-38.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSU em face de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados, nos termos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 63856453. Determinada a citação para o pagamento (ID 63877491), expedido o A.R. que retornou sem cumprimento conforme ID 76564436. A Procuradoria Municipal requereu o redirecionamento da execução fiscal e o arresto executivo a ser realizado via SISBAJUD (ID 80281971). A decisão de ID 85168197 deferiu, em parte, os pedidos determinando o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios administradores João Luis Medina e Ana Estella Petraso, determinando suas citações. Os sócios executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade. Em petição de ID 87047212 a empresa executada requereu a juntada da guia comprobatória do depósito do montante integral e em dinheiro do débito. O Município de Assú se manifestou sobre a exceção. Em seguida, foi recebida como exceção de pré-executividade a petição de ID 87036427 e acolhida a exceção oposta para determinar a exclusão de Ana Stella Petrasso Hubner e José Luis Medina Letrán do polo passivo da demanda, continuando a execução em face apenas a ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Acolheu-se, ainda, a exceção oposta para determinar que o exequente proceda com a atualização (juros e correção monetária) do débito exequendo exclusivamente pela taxa SELIC. Foi, ainda, determinada a citação da empresa executada a ser realizada por oficial de justiça. Em seguida, o exequente esclareceu que o executado já foi citado, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos, ocasião em que deu-se por citado. É, em síntese, o relatório. Com efeito, observa-se através da petição do ID 87047212 que a empresa executada compareceu aos autos dando-se por citada. Assim, tem-se que restou configurada a hipótese do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a secretaria certifique acerca da interposição de eventual embargos à execução e/ou o decurso do prazo, contando-se da data da juntada da referida petição. Em seguida, intime-se o exequente para que cumpra a decisão do ID 116917540, no sentido de proceder com a atualização (juros e correção monetária) do débito exequendo exclusivamente pela taxa SELIC, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, intime-se a empresa executada, através do advogado habilitado, Dr. Gabriel Prado Amarante de Mendonça, OAB/RJ 164.897, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento dos valores depositados em juízo. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)