Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808923-60.2015.8.20.5001 Polo ativo CIRCE PRADO Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ERIKA SHIMAKOISHI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PERMITE A ANÁLISE DA ADUZIDA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CIRCE PRADO contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo ora Apelante em desfavor do BANCO ITAU S/A. Condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da execução embargada. Nas razões recursais (ID 23197109), a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade sentença por cerceamento de defesa, em face da não realização da perícia pleiteada. Defende o excesso de execução, argumentando que “É notório a cobrança, na qual os encargos cobrados pelo banco se caracterizam como lesivos e inadmitidos em nosso sistema jurídico assim como a taxa de juros demasiadamente abusivas, gerando um desequilíbrio entre as partes. No entanto, à título da demonstração efetiva do quantum devido, deveria o juiz de primeiro grau ter proporcionado oportunidade da juntada da documentação de extratos bancários, conforme tão requerido”. Afirma que “Tal qual narrado na exordial embargante, sob a égide do STJ, tem-se que é desconstituída a mora, devido a encargos indevidos e abusividade no contrato, configurada cobrança excessiva, no qual é evidente na presente ação”. Aduz que “o apelante tem o direito da revisão, vinculado ao princípio da conservação do contrato, é o que se depreende do art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O intuito da teleologia da revisão é a conservação do pacto, onde apenas as partes desejam realizar alguns reajustes, para que ambos possam cumprir suas expectativas na qual produziria o efeito ex tunc, retroagindo desde o surgimento da circunstância”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para: “a) liminarmente, que seja dado efeito suspensivo aos efeitos da sentença, fazendo imperar os princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO; b) Seja o presente recurso conhecido, processado e, após o seu regular trâmite, seja concedido provimento à apelação, reformando a sentença a, reconhecendo as preliminares arguidas, principalmente com relação ao cerceamento de defesa, haja vista a não realização de perícia contábil”. Sem Contrarrazões (certidão de ID 23197112). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de realização de prova pericial. Com efeito, apesar da manifestação do apelante pela produção de prova pericial na Cédula de Crédito Bancário trazida como título executivo discutido na demanda, o Julgador não está obrigado a deferir o referido pleito. Da análise dos autos, constato que a sentença apelada está lastreada no contrato firmado entre as partes, assinado pela apelante, sem qualquer insurgência quanto à autenticidade do referido instrumento, no qual constam os dados necessários ao deslinde da demanda. Com isso, entendo pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerando suficientemente instruído o processo, estando assim apto para julgamento, faculdade esta que compete ao Julgador, nos termos do art. 355, I do CPC. De modo que, guiando-se o julgador pelos elementos de convicção constantes no contrato firmado entre as partes, juntado ao processo, produzida de acordo com o contraditório e a ampla defesa, eis que enfrentada pelas partes litigantes, e inexistindo elementos externos que o contradigam, não há que se falar em indispensabilidade da realização de perícia técnica para análise da existência da abusividade da cobrança de encargos abusivos. Destarte, necessário salientar que cabe ao juiz, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil, avaliar a suficiência das provas já produzidas no processo, aptas à formação do seu convencimento. No caso em comento, tendo o julgador considerado que o acervo probatório anexado aos autos estaria apto e seria suficiente para a produção da sentença, inexistente o cerceamento de defesa alegado, pois agiu o mesmo em conformidade com seu livre convencimento. Ademais, não houve cerceamento do direito de defesa, pois a executada sequer indicou por meio de planilha qual o valor deveria constar como sendo o objeto da execução. Assim, o processo somente deveria ser remetido à perícia judicial se o executado tivesse trazido alguma tabela de cálculos contendo valor diverso do que está sendo cobrado para, ao menos, permitir o estabelecimento de dúvida quanto ao montante executado, o que não se verifica na hipótese. Superada essa questão, no que se refere ao excesso de execução, não merece prosperar a alegação do apelante, pois a simples e genérica afirmação de existência de excesso/abusividade nos cálculos do exequente, não é suficiente à comprovação da alegação suso mencionada. Ainda mais quando a parte embargante, tanto na peça preambular dos embargos, como nas razões do apelo, não aponta valores a serem abatidos da execução, deixando de apresentar memória descriminada de cálculos, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis:... O embargante alega excesso de execução, com altas taxa de juros aplicadas pelo embargado. A sistemática em vigor dos embargos à execução, instituída com as alterações previstas na Lei 11.382/2006, privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de embargos fundados em excesso de execução, cujos cálculos forem simplificados e puderem ser aferidos mediante critérios meramente aritméticos, caberá ao próprio embargante elaborá-los e apresentá-los na própria inicial dos embargos, sob pena de indeferimento. É o que dispõe o art. 739-A do antigo CPC, reproduzido a seguir: "Art. 739-A - (...) § 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Observa-se no presente caso que, conquanto a embargante fundamente sua inicial no excesso de execução, apontando-a como abusiva, não juntou na inicial a necessária memória de cálculo demonstrando os valores e índices utilizados que levaram à conclusão alegada, caso não tivessem sido impostos os juros e os índices impugnados no contrato. Sequer veio a indicar o valor que entende devido, descumprindo, desta forma, o mencionado requisito básico previsto pelo CPC. Ressalte-se ainda que o embargante se quedou inerte quanto a postular maior dilação probatória, ao ser intimada do despacho de fl. 49. Nessa linha, acerca da clara interpretação que se extrai do dispositivo legal citado, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1395305 SP 2013/0241485-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) Frise-se que tal exigência também é válida quando se pretende a revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, o que é o caso. O fato de a matéria de defesa envolver questão eminentemente jurídica não dispensa a parte embargante de apresentar o cálculo da dívida com base nas teses suscitadas nos embargos. Nesse sentido, traz-se à baila o julgado transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DEFENSIVO DE CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 739-A DO CPC. Mostra-se possível a revisão judicial do contrato com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. Entretanto, pretendendo a revisão do pacto em sede de embargos à execução, com fundamento em excesso executivo, deverá o executado indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do §5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. Descumprida essa exigência, impositiva a rejeição dos embargos, tal como deliberado na sentença. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70062188123, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015). Por outro lado, evidente que foi devidamente acordada a capitalização dos juros, pois que estes foram expressamente mencionados no contrato, ora exequendo, em patamares de 3,89% ao mês e 58,08% ao ano, ou seja, a taxa anual acordada em percentual acima do duodécuplo do mensal.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito Ainda, no que tange às alegações de abusividade da cobrança de IOF e taxa de abertura de crédito também não devem prosperar. Do documento anexado no id. 1818846, p. 7, verifica-se que a tarifa cobrado foi referente à “contratação”. Preambularmente, cumpre registrar que a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.251.331/RS, julgado em 28/08/13), tratando-se, pois, de cobranças diversas e que devem ser analisadas separadamente. Pois bem, segundo atual entendimento do STJ, no REsp nº 1.251.331, recurso-paradigma, afigura-se válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Marque-se, por conveniente que a legalidade da Tarifa de Cadastro se deve principalmente ao fato que tal cobrança remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da operação de crédito respectiva, cujo encargo, contudo, remarque-se, não pode ser cobrado mais de uma vez ou de forma cumulada. Quanto ao pagamento do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, não é ilegal, tampouco abusiva, tendo em vista que se trata de um encargo fiscal de aplicação obrigatória, instituído por lei federal. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais." (Resp. 1.255.573/RS). Assim, a cobrança do IOF, quer efetuada na data da disponibilização do crédito, quer efetuada juntamente com as parcelas mensais, não se mostra abusiva.... Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução embargada, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de realização de prova pericial. Com efeito, apesar da manifestação do apelante pela produção de prova pericial na Cédula de Crédito Bancário trazida como título executivo discutido na demanda, o Julgador não está obrigado a deferir o referido pleito. Da análise dos autos, constato que a sentença apelada está lastreada no contrato firmado entre as partes, assinado pela apelante, sem qualquer insurgência quanto à autenticidade do referido instrumento, no qual constam os dados necessários ao deslinde da demanda. Com isso, entendo pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerando suficientemente instruído o processo, estando assim apto para julgamento, faculdade esta que compete ao Julgador, nos termos do art. 355, I do CPC. De modo que, guiando-se o julgador pelos elementos de convicção constantes no contrato firmado entre as partes, juntado ao processo, produzida de acordo com o contraditório e a ampla defesa, eis que enfrentada pelas partes litigantes, e inexistindo elementos externos que o contradigam, não há que se falar em indispensabilidade da realização de perícia técnica para análise da existência da abusividade da cobrança de encargos abusivos. Destarte, necessário salientar que cabe ao juiz, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil, avaliar a suficiência das provas já produzidas no processo, aptas à formação do seu convencimento. No caso em comento, tendo o julgador considerado que o acervo probatório anexado aos autos estaria apto e seria suficiente para a produção da sentença, inexistente o cerceamento de defesa alegado, pois agiu o mesmo em conformidade com seu livre convencimento. Ademais, não houve cerceamento do direito de defesa, pois a executada sequer indicou por meio de planilha qual o valor deveria constar como sendo o objeto da execução. Assim, o processo somente deveria ser remetido à perícia judicial se o executado tivesse trazido alguma tabela de cálculos contendo valor diverso do que está sendo cobrado para, ao menos, permitir o estabelecimento de dúvida quanto ao montante executado, o que não se verifica na hipótese. Superada essa questão, no que se refere ao excesso de execução, não merece prosperar a alegação do apelante, pois a simples e genérica afirmação de existência de excesso/abusividade nos cálculos do exequente, não é suficiente à comprovação da alegação suso mencionada. Ainda mais quando a parte embargante, tanto na peça preambular dos embargos, como nas razões do apelo, não aponta valores a serem abatidos da execução, deixando de apresentar memória descriminada de cálculos, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis:... O embargante alega excesso de execução, com altas taxa de juros aplicadas pelo embargado. A sistemática em vigor dos embargos à execução, instituída com as alterações previstas na Lei 11.382/2006, privilegia a celeridade ao exigir que, em se tratando de embargos fundados em excesso de execução, cujos cálculos forem simplificados e puderem ser aferidos mediante critérios meramente aritméticos, caberá ao próprio embargante elaborá-los e apresentá-los na própria inicial dos embargos, sob pena de indeferimento. É o que dispõe o art. 739-A do antigo CPC, reproduzido a seguir: "Art. 739-A - (...) § 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Observa-se no presente caso que, conquanto a embargante fundamente sua inicial no excesso de execução, apontando-a como abusiva, não juntou na inicial a necessária memória de cálculo demonstrando os valores e índices utilizados que levaram à conclusão alegada, caso não tivessem sido impostos os juros e os índices impugnados no contrato. Sequer veio a indicar o valor que entende devido, descumprindo, desta forma, o mencionado requisito básico previsto pelo CPC. Ressalte-se ainda que o embargante se quedou inerte quanto a postular maior dilação probatória, ao ser intimada do despacho de fl. 49. Nessa linha, acerca da clara interpretação que se extrai do dispositivo legal citado, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o. DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1395305 SP 2013/0241485-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) Frise-se que tal exigência também é válida quando se pretende a revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, o que é o caso. O fato de a matéria de defesa envolver questão eminentemente jurídica não dispensa a parte embargante de apresentar o cálculo da dívida com base nas teses suscitadas nos embargos. Nesse sentido, traz-se à baila o julgado transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DEFENSIVO DE CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 739-A DO CPC. Mostra-se possível a revisão judicial do contrato com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. Entretanto, pretendendo a revisão do pacto em sede de embargos à execução, com fundamento em excesso executivo, deverá o executado indicar o valor que entende correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do §5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. Descumprida essa exigência, impositiva a rejeição dos embargos, tal como deliberado na sentença. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70062188123, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015). Por outro lado, evidente que foi devidamente acordada a capitalização dos juros, pois que estes foram expressamente mencionados no contrato, ora exequendo, em patamares de 3,89% ao mês e 58,08% ao ano, ou seja, a taxa anual acordada em percentual acima do duodécuplo do mensal.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Tal julgado deu origem à Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito Ainda, no que tange às alegações de abusividade da cobrança de IOF e taxa de abertura de crédito também não devem prosperar. Do documento anexado no id. 1818846, p. 7, verifica-se que a tarifa cobrado foi referente à “contratação”. Preambularmente, cumpre registrar que a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.251.331/RS, julgado em 28/08/13), tratando-se, pois, de cobranças diversas e que devem ser analisadas separadamente. Pois bem, segundo atual entendimento do STJ, no REsp nº 1.251.331, recurso-paradigma, afigura-se válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Marque-se, por conveniente que a legalidade da Tarifa de Cadastro se deve principalmente ao fato que tal cobrança remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da operação de crédito respectiva, cujo encargo, contudo, remarque-se, não pode ser cobrado mais de uma vez ou de forma cumulada. Quanto ao pagamento do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras, não é ilegal, tampouco abusiva, tendo em vista que se trata de um encargo fiscal de aplicação obrigatória, instituído por lei federal. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais." (Resp. 1.255.573/RS). Assim, a cobrança do IOF, quer efetuada na data da disponibilização do crédito, quer efetuada juntamente com as parcelas mensais, não se mostra abusiva.... Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução embargada, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.