Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA.
Réu: ALEX M TAVARES DANTAS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0817969-05.2017.8.20.5001 Cuida-se processo em fase de cumprimento de sentença promovida por SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. em face de ALEX M TAVARES DANTAS - EPP. Realizadas diligência via SISBAJUD e RENAJUD para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens através dos sistemas disponíveis a este Juízo, pela quebra de sigilo fiscal, através do INFOJUD, e inserção do nome do autor no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). Após os esforços do exequente em encontrar bens do executado, todas as tentativas restaram frustradas, conforme os documentos anexos aos autos comprovam. Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Contudo, em um primeiro momento, deverá ser realizadas medidas de constrição menos onerosas ao executado e, caso estas sejam infrutíferas, se tornará legítimo o pedido de quebra do sigilo fiscal. Assim, inicialmente, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens por meio do CNIB, DECON, SREI, CCS e SNIPER, se disponíveis a este Juízo, devendo, na mesma ocasião, inserir ordem de bloqueio, caso a pesquisa reste positiva. Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, DEFIRO, desde já, o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens dos executados passíveis de penhora, via INFOJUD, cujas informações coletadas deverão ser acostadas aos autos sob sigilo processual, com acesso liberado apenas às partes. Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo localizado bens através da quebra de sigilo fiscal, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito