Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864528-44.2022.8.20.5001 Polo ativo CLECIO JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DILIGÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUSTIFICAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PEDIDO INDEFERIDO POR DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNO RECURSO E TRANSCURSO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PUGNADA EM CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CLÉCIO JOSÉ VIEIRA DA SILVA pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que que julgou deserto o recurso de apelação por falta de recolhimento do respectivo preparo. Em suas razões, alega, em síntese, que faz jus à justiça gratuita, por se amoldar “(...) ao previsto na Lei 1.060/50 e nas alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, c/c Art. 1º, da Lei 7.115/83, bem como o que determina o CPC/2015 e a CF/88”, sobretudo em razão de o benefício já ter sido concedido pelo juízo de origem. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão internamente agravada, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A agravante pretende que seja reexaminada a matéria concernente ao direito à gratuidade de justiça, contudo, tal pretensão já se encontra preclusa. Isso porque o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício foi objeto de decisão anterior a ora impugnada (ID 24208673), ocasião em que o pedido foi indeferido após o ora agravante ter deixado transcorrer in albis o prazo judicial estabelecido para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita nessa fase recursal, conforme atesta a certidão acostada no ID 24152611 - Pág. 1. Evidente que o agravante poderia submeter a questão ao reexame deste órgão colegiado, mas deveria tê-lo feito ainda dentro do prazo para interposição do competente recurso contra a decisão acima referida. Como não o fez, a decisão se estabilizou e o conhecimento do recurso de apelação ficou dependente do recolhimento do preparo recursal, exatamente como determina o art. 101, § 2º[1], do CPC. Assim, e considerando-se que o prazo concedido naquela oportunidade transcorreu in albis, tal como certificado no ID 24909671 - Pág. 1, era mesmo o caso de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. Por essa razão, fica mantida a decisão monocrática. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme pretendida pela parte agravada, pois considero que houve – pelo menos até aqui – a mera interposição de recurso cabível ao caso. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que “descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso” (STJ - AgInt no AgInt no RMS 60.043/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 26/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Registre-se, por oportuno, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório está sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. [1] Art. 101. (...). § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.