Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-87.2024.8.20.5103 Polo ativo MARLUCIA IRENE DE LIMA Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR. MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLUCIA IRENE DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo como escopo obter declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que foi efetuada uma operação PIX utilizando-se do limite de seu cartão de crédito, com destino a um CNPJ inativo, situado na cidade de Praia Grande/SP, onde a apelante alega que nunca esteve, desconhecendo por completo tal operação. Em suas razões, alega a parte autora que a sentença de improcedência deve ser reformada, tendo em vista que a operação contestada foge do seu perfil de transações, sustentando a assertiva de que a transação deveria ter sido percebida pelo sistema de segurança e prevenção de fraudes do banco. Nesses termos, afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira ré por uma compra que a parte autora alega desconhecer, no valor de R$ 561,61 e parcelada em duas vezes, destinada a “ELIAN COSTA RODRIGUES”, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.858.102/0001-79. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.078/1990. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II). Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado. No caso em exame, a parte autora afirma desconhecer a transferência, via PIX, que foi realizada de sua conta corrente no dia 30/11/2023, dividida em duas parcelas, alegando que tal movimentação foi efetuada por terceiros e foge dos seus padrões de transações, tendo a instituição financeira atuado com negligência ao permitir/autorizar a respectiva operação. Em contraponto, a parte ré sustenta que não houve falha no serviço prestado, argumentando, para tanto, que a transação questionada foi efetivada por meio de aparelho celular previamente autorizado pelo correntista, desde 21/10/2023, e com a utilização da senha do titular da conta, estando demonstrado que a transferência partiu do telefone cadastrado pela autora, de modo que, diante da culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, restaria afastada a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Conforme se observa, o desate da questão reclama a análise acerca da possibilidade de responsabilização do banco demandado pelos prejuízos decorrentes de transação bancária supostamente não realizada pela demandante, ou seja, efetivadas de maneira fraudulenta. Sobre o tema, importa destacar o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ – SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Extrai-se, do referido enunciado, que não é toda e qualquer situação de fraude que acarretará a responsabilização dos bancos. Com efeito, há que se distinguir os casos em que há efetiva falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira, que atua, por ação ou omissão, para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado diretamente por terceira pessoa e o próprio consumidor/correntista, sem adotar as cautelas necessárias, contribui para o êxito da empreitada criminosa. Na primeira hipótese, não remanescem dúvidas de que a reparação dos prejuízos é devida, nos termos do verbete sumular nº 479/STJ. Noutro giro, na segunda situação, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo possibilidade de evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir do banco e os danos suportados pelo consumidor. Sobreleva pontuar que a omissão das entidades financeiras, à luz da jurisprudência da Corte Superior, encontra-se imbricada com (i) o dever de “desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023), e (ii) o dever de tratamento adequado dos dados de operações bancárias relativas aos correntistas (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Entretanto, se por um lado é exigido das instituições a obrigação de agir para evitar transações bancárias que destoam do perfil de consumo do titular da conta, por outro não se pode isentar os correntistas do dever de adotar a cautela mínima esperada para a garantia da segurança das operações e diminuição dos riscos de fraude. Tanto é verdade que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta o entendimento de que “no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.612.178/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). A partir dessa linha de cognição, a responsabilidade da instituição financeira não dispensa a verificação da existência de movimentações atípicas na conta da consumidora e a ausência de cautela da correntista quanto ao dever de guarda e manuseio seguro do celular e da senha de acesso ao aplicativo bancário, de modo a evitar acesso indevido por parte de terceiros. Na espécie, em cotejo das provas colacionadas aos autos e das alegações vertidas pelas partes, não se vislumbra qualquer irregularidade no serviço prestado pela instituição ré. Isso porque, como bem ponderado pelo juízo sentenciante, a alegação de que a operação partiu do telefone da parte autora e com a utilização de senha pessoal não foi impugnada, em sede recursal, tendo ela se limitado a argumentar, genericamente, que não teria realizado a transação, deixando de apontar qualquer elemento capaz de derruir a afirmação de que o aparelho era seu. Vejamos o trecho da sentença: (...). 5. Quanto aos fatos objeto de julgamento, declaro que inexistem controvérsias, isso considerando que a parte promovida se desincumbiu do ônus da prova, conforme se verifica no ID 117023097 - Pág. 5, vez que demonstraram como se realiza o procedimento PIX, ou seja, por meio da senha do aplicativo. Ademais, conforme ID 117023097 - Pág. 8, o Banco junta "prints" de sua conversa com a demandante, confirmando que o procedimento foi realizado em seu celular e que tal aparelho foi acessado por um terceiro. Outrossim, o requerido juntou aos autos documento que comprova que a transação ocorreu na cidade de Currais Novos (ID 120515187), cidade a qual a demandante é residente e domiciliada, nos termos da qualificação na petição inicial (ID 114120661). 6. Assim sendo, o demandado juntou vasto acervo probatório, inclusive demonstrando como ocorre o procedimento para a realização do PIX, de modo que seria necessário o uso da senha da parte autora para tal realização. Dessa forma, não verifico a existência de fraude pela parte demandada no que diz respeito ao objeto da presente lide. (...). No ponto, em que pese a inversão do ônus da prova prevista no CDC, tal facilitação não importa em absoluta isenção do encargo probatório quanto aos fatos alegados na inicial e, no caso concreto, uma vez consignado que as transações contestadas foram feitas através de aparelho celular previamente cadastrado e com uso de senha pessoal da correntista, incumbia à consumidora o dever de comprovar que a instituição bancária agiu com negligência ao autorizar a transferência de recursos a terceiros. Contudo, a demandante não logrou êxito em demonstrar qualquer omissão da casa bancária, especialmente no que atine ao dever de identificar e impedir movimentações financeiras incompatíveis com o seu perfil de compras e transações. Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer relato de extravio, furto ou roubo do aparelho celular da Recorrente, a ensejar alguma responsabilidade da ré por falha na segurança do aplicativo bancário, conforme se observação dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos narrados na própria petição inicial, somada à inexistência de perda, furto ou roubo do telefone, bem assim considerando as características da operação (PIX), o histórico variado de transações realizadas pela apelante e a ausência de impugnação quanto ao aparelho celular descrito na peça de bloqueio, não se pode afastar a responsabilidade da correntista por eventual acesso indevido de terceiros à sua conta. Como se vê, a pretensão indenizatória almejada esbarra na ausência dos requisitos imprescindíveis à responsabilização da empresa ré, sobretudo diante do arcabouço probatório apresentado, que revela a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário. Nessa esteira, o lastro fático-probatório conduz ao entendimento de que a suposta fraude não decorreu de algum procedimento inadequado ou desídia da instituição ré, mas, provavelmente, do acesso indevido de terceiros ao aparelho telefônico da parte autora, o que, a toda evidência, não pode ser imputado ao banco. Diante desse panorama, considerando que as transações contestadas não configuram movimentações bancárias atípicas, bem como que a demandante, ao que tudo indica, não adotou os cuidados necessários quanto ao manuseio seguro do celular cadastrado e da senha de acesso ao aplicativo, resta rompido o nexo de causalidade entre os prejuízos sustentados na exordial e a conduta do banco demandado, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, na esteira do que preconiza o art. 373, inciso III, do CPC, o Recorrido cuidou de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material. Logo, estando o édito judicial a quo alinhado aos preceitos legais e ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.