Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100930-78.2017.8.20.0137.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO FREITAS HOLANDA DA SILVA ALMEIDA
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA DA CONCEICAO FREITAS HOLANDA DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID 65557249 e anexos para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação (ID nº 67192202). Este juízo determinou a remessa do processo para perícia contábil (ID nº 67844554) É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Sendo assim, consoante o caso concreto e para uma maior precisão, verifica-se que os valores, correção monetária, juros, termos iniciais e finais constantes nos cálculos discriminados pelo exequente passaram por uma análise minuciosa pela COJUD-TJRN, devolvendo os cálculos constantes no ID 117047539, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO Ressalte-se que o Município de Campo Grande/RN, a partir de 10/05/2010, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 155/2010. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ R$ 46.876,06 (quarenta e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos) atinentes ao crédito do exequente, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal