Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800518-72.2024.8.20.5113.
AUTOR: VILVANAUDO FONSECA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO VILVANAUDO FONSECA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, requerendo, em síntese, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, determinado nos autos de n° 0800932-12.2020.8.20.5113. Despacho de Id n° 117029973 recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (Id n° 118818527) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e a conexão do feito. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no Id n° 118914233. Instadas sobre provas, a parte autora nada requereu e o banco réu postulou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinguir o feito sem resolução do mérito. Isso porque a parte autora almeja, nos presentes autos, executar a sentença proferida nos autos de n° 0800932-12.2020.8.20.5113, que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca, a quem compete executar os próprios atos, conforme o art. 3°, §1°, I, Lei n° 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2. Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138477 GO 2022/0160256-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 41964 GO 2013/0104769-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o argumento de que se trata de cumprimento de julgado proferido por juizado especial cível. 1. Não se trata de fato apto a fundamentar o ajuizamento de nova ação, o descumprimento de sentença transitada em julgado em feito anterior. 2. Matéria que foi posta em debate em feito diverso, cujo mérito foi resolvido se submete à coisa julgada. 3. A possibilidade de escolha do rito, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 ocorre no momento do ajuizamento da ação. 4. Cabe aos juizados especiais cíveis a execução de seus julgados, conforme o § 1.º do art. 3.º da Lei 9.099/95 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00199685420188190204, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020) Logo, como a sentença que declarou a nulidade do contrato foi proferida no Juizado Especial Cível, é lá que deve ser promovida a execução do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita. Sobrevindo o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)