Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Divanir de Sousa Furtado. Advogado: André Luiz Leite de Oliveira.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800522-12.2024.8.20.5113 Polo ativo DIVANIR DE SOUSA FURTADO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800522-12.2024.8.20.5113. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Divanir de Sousa Furtado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora para receber os expurgos inflacionários na contagem do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. Sustenta que o seu direito não foi fulminado pelo instituto da prescrição. Ressalta que houve desfalques, saques indevidos e má gestão dos valores depositados em sua conta. Defende que não pode ser condenado por danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 26138813). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, cumpre averiguar o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte apelada. Ao observar os fundamentos fáticos trazidos pela instituição financeira e os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa ilidir a afirmação da parte autora quanto à sua hipossuficiência. Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da autora, ora apelante, de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Avanço ao mérito. A controvérsia do recurso reside em examinar se a instituição financeira efetuou desfalques na conta PAPEP da parte autora. Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (destaquei). Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. Ao averiguar os autos, verifico que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques em 05 de novembro de 2010 (Id. 26138784), data em que realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta, mas apenas ajuizou a presente ação em 13 de março de 2024. Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto. A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). Saliento que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise das demais matérias trazidas no recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.