Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801281-54.2014.8.20.0124 Polo ativo RENAN LEMOS VILLELA Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS TANTO NA HIPÓTESE EM QUE O JUIZ DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO, QUANTO NA SITUAÇÃO EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENAN LEMOS VILLELA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0801281-54.2014.8.20.0124) ajuizada pelo ITAU UNIBANCOS S.A., substituída pela empresa IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A., em desfavor da empresa MEROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., SEBASTIÃO MEDEIROS FERREIRA e TARCIO PEREIRA DE MEDEIROS FERREIRA, acolheu a Exceção de Pré-executividade formulada pelo executado SEBASTIÃO MEDEIROS FERREIRA, para declarar a prescrição, com a extinção do feito executivo, sem condenação de honorários, a teor do artigo 921, § 5º, do CPC. Nas razões recursais (ID 22746146), o apelante relatou que “em virtude de ver contemplado o instituto da exceção de pré-executividade, realizou a habilitação e defesa na execução de título extrajudicial, cujo de fato que foi reconhecido não apenas pelo julgador, como pela própria apelada, uma vez que não se posicionou de forma contrária ao postulado Esclareceu que “não foi requerida de ofício exceção de pré executividade, e sim a parte executada foi obrigada a contratar um advogado, que se dedicou ao caso e optou por prosseguir no pleito a fim de que fosse reconhecida a prescrição.” Asseverou que “o reconhecimento da prescrição por parte da exequente com a consequente prolação da sentença de Extinção, tão somente se deu após a parte executada ter constituído advogado, restando demonstrada a sucumbência da parte exequente, que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do disposto nos artigos 26 da LEF e 19, § 1º da Lei 10.522/02”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, com a contemplação dos honorários sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22746149), aduzindo que “a r. Sentença condenou o Apelante ao ônus da sucumbência, cenário que respeita o Princípio da Causalidade, eis que inadimplente o devedor e seus garantidores. Insta salientar que não fosse à inadimplência contratual, não haveria o ajuizamento da presente demanda”. Asseverou que “considerando o princípio da causalidade exposto no decorrer de todo este tópico, sendo de rigor seja a condenação da Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não pode a parte adversa, ora devedora, ser beneficiada por sua própria torpeza”. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu a Exceção de Pré-executividade formulada pelo executado SEBASTIÃO MEDEIROS FERREIRA para declarar a prescrição, com a extinção do feito executivo, sem condenação de honorários a teor do artigo 921, § 5º, do CPC. O causídico apelante defendeu a condenação da exequente/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Em que pese tal argumento, este não prospera. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, entendeu que a Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 5º, do CPC, determinando expressamente que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, deve ser aplicada ao caso. Vejamos a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Registre--se, ainda, que o entendimento do STJ no sentido de descabimento da condenação em custas e honorários nas hipóteses de declaração de prescrição intercorrente dar-se-á tanto na hipótese de reconhecimento de ofício pelo juiz, quanto na situação em que é o próprio executado que suscita a questão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Desse modo, considerando que a sentença foi proferida em fevereiro de 2023, quando a Lei 14.195/2021 já se encontrava em vigor, deve ser aplicada a regra do artigo 921, § 5º, do CPC, que prevê o reconhecimento da prescrição, com a extinção do feito executivo sem ônus para as partes, ou seja, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Acertada, portanto, a sentença recorrida. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.