Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE SOUZA
REQUERIDO: ROBSON AZEVEDO CANDIDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800021-63.2021.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interpostas por ROBSON AZEVEDO CANDIDO, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DO VALE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narra em sede de inicial, que em meados de julho de 2020, o requerente foi surpreendido e para seu espanto, estava sendo difamado nas redes sociais FACEBOOK pelo requerido sem justo motivo, de forma totalmente maldosa e maliciosa. Afirma, que consoante prints e atas notariais, foi atribuído ao requerente palavras difamatórias e ofensivas a sua reputação e honra. Aduz, que as postagens difamatórias ganhou repercussão viral, causando dano a imagem, reputação e honra do autor. Afinal requereu. 1)Seja deferido o pedido de justiça gratuita ao requerente; 2) A citação do requerido para responder a presente ação; 3) A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à base de 20% sobre o valor da causa; 4) Seja julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos atuais no valor de R$ 22.000,00 ( vinte e dois mil), com base nos fatos e fundamentos amplamente demonstrados. Em sede de contestação de ID.65450721, aduz que o requerente e o requerido possuem, um em relação ao outro, problemas de ordem pessoal, em função de um relacionamento afetivo com um ex-companheiro que não compõe a lide, mas que foi indicado como amigo do contestado. Aduz, que a primeira investida partiu do requerente, ora contestado, dois, que as ofensas foram recíprocas, da parte do contestante, e não transcenderam aos limites privados do facebook, com efeito afirma que é meramente especulativo e desprovido de efeito fático a afirmação do requerente de que o requerido não satisfeito saiu compartilhando as ofensas difamatórias à honra do autor. Ato contínuo, aduz, que para além de não apresentar elementos probatórios que corroborem com o que aduziu na inicial, afirma que o requerido não compartilhou e não tinha interesse em fazê-lo com o público, afinal, sua intimidade e imagem também foram expostas quando da propagação incógnita do conteúdo das mensagens privadas trocadas entre requerente e requerido. Por fim requereu. 1) A concessão da justiça gratuita; 2) A improcedência de todos os pedidos acostados na inicial. Réplica à contestação de ID. 66776150. Despacho de ID.66972617 concedendo as partes, prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem de maneira clara suscita e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de março de 2022, consoante ID. 80056221. Sentença em arbitrou a indenização em R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de dano moral, vide ID. 86944636. Apelação apresentada, assim como as contrarrazões, vide ID. 89759536 e 91519974. Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao Apelo a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, vide ID. 116713302. Planilha dos honorários sucumbenciais em ID. 123576292. Impugnação apresentada em ID. 128859585. As partes pleitearam o arquivamento do feito, vide ID. 130661079 e 130661079. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Deflui-se dos autos que a parte vencedora requereu o arquivamento do feito, renunciando os honorários sucumbenciais, com a devida concordância da parte autora. Ademais, o art. 485, VIII, do CPC, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. No presente caso, verifica-se que a parte vencedora renunciou aos honorários sucumbenciais, caracterizando a renúncia a uma parcela do direito, o que também fundamenta a extinção da execução, à luz desse dispositivo legal.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925 e art. 485, VIII, todos do CPC. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)