Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL TALENTO SUZUKI ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RESOLUÇÃO N. 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada. A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4. A Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5. A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6. A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 05/2017 do TJRN. Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002700-87.2009.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo Associação Cultural Talento Suzuki Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002700-87.2009.8.20.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o envio do processo à Contadoria Judicial – COJUD, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 26266392), que, em sede de cumprimento de sentença (proc. n. 0002700-87.2009.8.20.0102) ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL TALENTO SUZUKI, homologou os cálculos apresentados pela apelada na quantia de R$ 271.275,72 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizados até 14/06/2022. No mesmo dispositivo, fixou os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 26266395), o Município apelante alegou que o Juízo de primeiro grau homologou a planilha de cálculos apresentada pela apelada, sem apreciar a divergência quanto ao valor a ser executado, uma vez que existe determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Ao final, pediu o provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença, pugnando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinado o envio dos cálculos apresentados ao Setor de Contadoria - COJUD, no sentido de dirimir uma possível irregularidade. Contrarrazoando (Id 26266397), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, requereu o seu desprovimento. Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por ausência de interesse que justificasse a sua intervenção (Id. 26349191). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. Pelo exame dos autos, a parte apelada apresentou memorial descritivo do débito atualizado e, em seguida o Município apelante foi devidamente intimado, apresentando impugnação acompanhada de planilha de cálculo, havendo requerido a remessa dos autos à COJUD. Nesse contexto, observa-se que, diante da divergência acerca de quais valores seriam corretos para se efetuar o cumprimento de sentença, faz-se necessária a análise por um profissional contábil a fim de apresentar um valor fidedigno com as determinações contidas no título executivo judicial. Sobre o assunto, o art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contador do Juízo. Assim sendo, este Tribunal de Justiça fundamentado no princípio da eficiência e na necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou por meio da Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, a Contadoria Judicial – COJUD. Isso posto, havendo incerteza quanto aos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que o referido órgão efetue os referidos cálculos de maneira correta e clara. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADO DESRESPEITO AO QUE RESTOU DETERMINADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024). Pelo exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o envio do processo à Contadoria Judicial – COJUD, para elaboração dos cálculos necessários. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.